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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003139-96.2025.8.26.0223

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0003139-96.2025.8.26.0223

Ementa

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC). Declarando que o adicional de qualificação deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais, condeno a requerida ao pagamento, à parte ativa, dos valores decorrentes de seus quinquênios e sexta-parte, com a consideração, na base de cálculo, do adicional de qualificação, observada a prescrição quinquenal. Os valores serão corrigidos desde as datas em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, atentando-se à fundamentação. A partir da vigência da EC n. 113/218 , incidirá somente a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Sem verbas da sucumbência nesta instância." Dessa forma, a obrigação de fazer consiste única e exclusivamente no tocante ao recálculo, para que o Adicional de Qualificação (AQ) seja incluído na base de cálculo dos adicionais temporais, e não "o recálculo dos adicionais por tempo de serviço [quinquênio e sexta-parte] que faz jus o requerente", tampouco procede o pedido indicado à fl. 03 dos autos, posto que não compreende o que restou fixado em fase de conhecimento. Assim, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que seja comprovado pela SPPREV que deu integral cumprimento ao que lhe foi determinado no título judicial, a saber, que procedeu ao recálculo necessário para inclusão do adicional de qualificação para compor a base de cálculo dos adicionais temporais do Exequente. Sem prejuízo, deverá apresentar planilha dos valores devidos, observada a prescrição quinquenal. Com a juntada, dê-se vista ao Exequente. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0003139-96.2025.8.26.0223 (processo principal 1015620-11.2024.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Jose Martinho dos Santos - Vistos. Diante do relatado às fls. 59 e reiterado pelas partes às fls. 70/71 e 73, necessário, primeiramente, sanar a divergência de redação provocada pelas petições da parte exequente. No título judicial ficou assim estabelecido: "Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC). Declarando que o adicional de qualificação deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais, condeno a requerida ao pagamento, à parte ativa, dos valores decorrentes de seus quinquênios e sexta-parte, com a consideração, na base de cálculo, do adicional de qualificação, observada a prescrição quinquenal. Os valores serão corrigidos desde as datas em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, atentando-se à fundamentação. A partir da vigência da EC n. 113/218 , incidirá somente a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Sem verbas da sucumbência nesta instância." Dessa forma, a obrigação de fazer consiste única e exclusivamente no tocante ao recálculo, para que o Adicional de Qualificação (AQ) seja incluído na base de cálculo dos adicionais temporais, e não "o recálculo dos adicionais por tempo de serviço [quinquênio e sexta-parte] que faz jus o requerente", tampouco procede o pedido indicado à fl. 03 dos autos, posto que não compreende o que restou fixado em fase de conhecimento. Assim, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que seja comprovado pela SPPREV que deu integral cumprimento ao que lhe foi determinado no título judicial, a saber, que procedeu ao recálculo necessário para inclusão do adicional de qualificação para compor a base de cálculo dos adicionais temporais do Exequente. Sem prejuízo, deverá apresentar planilha dos valores devidos, observada a prescrição quinquenal. Com a juntada, dê-se vista ao Exequente. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: COSMO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 382452/SP)