Ementa
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC). Declarando que o adicional de qualificação deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais, condeno a requerida ao pagamento, à parte ativa, dos valores decorrentes de seus quinquênios e sexta-parte, com a consideração, na base de cálculo, do adicional de qualificação, observada a prescrição quinquenal. Os valores serão corrigidos desde as datas em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, atentando-se à fundamentação. A partir da vigência da EC n. 113/218 , incidirá somente a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Sem verbas da sucumbência nesta instância." Dessa forma, a obrigação de fazer consiste única e exclusivamente no tocante ao recálculo, para que o Adicional de Qualificação (AQ) seja incluído na base de cálculo dos adicionais temporais, e não "o recálculo dos adicionais por tempo de serviço [quinquênio e sexta-parte] que faz jus o requerente", tampouco procede o pedido indicado à fl. 03 dos autos, posto que não compreende o que restou fixado em fase de conhecimento. Assim, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que seja comprovado pela SPPREV que deu integral cumprimento ao que lhe foi determinado no título judicial, a saber, que procedeu ao recálculo necessário para inclusão do adicional de qualificação para compor a base de cálculo dos adicionais temporais do Exequente. Sem prejuízo, deverá apresentar planilha dos valores devidos, observada a prescrição quinquenal. Com a juntada, dê-se vista ao Exequente. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se.