Ementa
Diante disso, JULGO EXTINTA a lide, sem resolução de mérito, e determino o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Não há condenação em honorários advocatícios, em razão da não instauração do contraditório. Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024 e dos incisos XIII e XIV do art. 2º da Lei 11.608/2003, condeno a parte autora ao recolhimento da taxa de cancelamento de distribuição, equivalente a 5 (cinco) UFESPs, devendo ser intimada para recolhimento no prazo de 5 dias. Proceda-se com as medidas necessárias ao pagamento.