Ementa
Por todo o exposto, homologo a desistência da ação manifestada pela parte autora (ID 536313944) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça, que ora defiro à parte autora e o fato de a desistência ter ocorrido antes da citação do réu, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000236-10.2025.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: DIMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Dimar Ferreira dos Santos ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Banco Pan S.A., distribuída em 23 de fevereiro de 2025. A parte autora obteve os benefícios da justiça gratuita. Em despacho datado de 30 de setembro de 2025 (ID 522573878), foi determinada a regularização de diversos pontos da petição inicial, sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou manifestação em 27 de outubro de 2025 (ID 527429160 e ID 527429161). Posteriormente, em petição protocolada em 18 de dezembro de 2025 (ID 536313944), a parte autora manifestou expressamente o desejo de desistir da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Na mesma petição, informou que o réu não havia sido citado. A certidão (ID 537476923), datada de 8 de janeiro de 2026, confirmou a intimação da parte autora e sua manifestação requerendo a extinção do feito. Conforme o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação, após a citação, depende do consentimento do réu. No entanto, no presente caso, a parte ré ainda não foi citada. Diante da ausência de citação, a desistência da ação se configura como um direito potestativo do autor, não estando condicionada à anuência da parte adversa. A homologação da desistência, que leva à extinção do processo sem análise do mérito, encontra fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, homologo a desistência da ação manifestada pela parte autora (ID 536313944) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça, que ora defiro à parte autora e o fato de a desistência ter ocorrido antes da citação do réu, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. São Desidério, data da assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito