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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8078266-73.2025.8.05.0000

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
8078266-73.2025.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. EXCLUSÃO UNILATERAL DE DEPENDENTE INVÁLIDO E ECONOMICAMENTE DEPENDENTE. LEI ESTADUAL Nº 9.528/2005. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE ASTREINTES PROVISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Diretor-Geral da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, consistente na exclusão de seu filho, portador de invalidez e dependência econômica, do plano de saúde PLANSERV, na categoria Agregado Jovem. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) definir se o filho maior inválido e economicamente dependente de servidor público estadual tem direito à manutenção no plano de saúde PLANSERV, nos termos da Lei Estadual nº 9.528/2005; b) verificar se a exclusão de beneficiário de plano de saúde de autogestão exige a observância do devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa; c) estabelecer a possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública e a legalidade do bloqueio/sequestro imediato de verbas públicas para pagamento de multa coercitiva provisória. III. Razões de decidir 1. A Lei Estadual nº 9.528/2005, em seu art. 5º, inciso III, assegura a condição de beneficiário dependente ao filho solteiro, de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto persistir tal condição. 2. A invalidez e a dependência econômica do dependente restaram plenamente comprovadas por relatórios médicos e contracheques do titular que demonstram o desconto mensal regular das contribuições. 3. Decreto regulamentar não pode criar restrições ou óbices não previstos na lei de regência, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas. 4. Embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, incidem os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção da confiança legítima. 5. O cancelamento unilateral de cobertura assistencial de saúde sem prévia notificação e sem instauração de processo administrativo viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. É legítima a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer na área da saúde. 7. Todavia, é incabível o bloqueio ou sequestro provisório de verbas públicas para pagamento de astreintes vencidas antes do trânsito em julgado, devendo a cobrança submeter-se ao regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV). IV. Dispositivo e tese Segurança concedida para confirmar a liminar e determinar a manutenção definitiva do dependente no plano de saúde PLANSERV, bem como a análise do requerimento administrativo pendente. Tese de julgamento: "1. O filho solteiro, de qualquer idade, desde que inválido e dependente economicamente, tem direito à manutenção no plano de saúde PLANSERV, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 9.528/2005, sendo ilegal a imposição de restrições por decreto regulamentar. 2. O cancelamento de cobertura de plano de saúde de autogestão exige a prévia notificação do beneficiário e a observância do devido processo administrativo. 3. É cabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública em obrigação de fazer, contudo, é inviável o bloqueio ou sequestro de verbas públicas para pagamento de multa coercitiva provisória antes do trânsito em julgado." Referências: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, LV e LXIX, 6º, 100, § 2º, e 196; Código de Processo Civil, arts. 98, 536, § 3º, e 537, caput e § 3º; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 25; Lei Estadual da Bahia nº 9.528/2005, arts. 4º, I, e 5º, III; Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp 1.474.665/RS; STF, ARE 1352090; STF, SL 1837; TJBA, Apelação 0524586-36.2017.8.05.0001; TJBA, Agravo de Instrumento 8019069-27.2024.8.05.0000; TJBA, Apelação 0302389-68.2013.8.05.0112; TJBA, Apelação 0047930-50.2010.8.05.0001; TJBA, Mandado de Segurança 8023747-51.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8078266-73.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante PEDRO JOSE DOS SANTOS FILHO e como Impetrados o DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.