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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1064534-22.2025.4.01.4000

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1064534-22.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

s autos, mediante Depósito na Conta do Procurador do Autor: Banco NuBank, AG 0001, Conta 21387400-2, De titularidade DENILSON MENDES DE ARAÚJO FRAZÃO, CPF 0498491327." Diante da autocomposição feita entre as partes,imperiosa é a sua homologação. Sob esses fundamentos, nos termos do art.487, inciso III, alínea b, do CPC, homologa-se, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos aludidos supra,extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Outrossim, considerando a comprovação do adimplemento antecipado da avença, reconheço a satisfação do débito e declaro extinta a obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se aspartes para tomarem ciência da presente homologação judicial.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1064534-22.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUIZ GONZAGA NETO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): NATALIA GOMES LEMOS DE SOUSA - PI22544 RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO(A) DA RÉ: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 JUIZ FEDERAL GERALDO MAGELA E SILVA MENESES. S E N T E N Ç A TIPO B Vistos e apreciados. LUIZ GONZAGA NETO(CPF nº738.445.863-34) ajuíza ação declaratória de inexistência de contratação de seguro cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No curso da demanda, as partes compuseram amigavelmente o litígio na seara extrajudicial. Ato contínuo, a instituição financeira demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento (ID2236251091), demonstrando o adimplemento antecipado da obrigação pactuada. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: As partes, na petição (ID2227500821),relataramnos autos do processo a proposta de acordo, que submetem à homologação deste Juízo, nos seguintes termos: "1) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pagará, a título de acordo, o valor total de R$ 7.500,00 (Sete Mil e quinhentos reais) referentes aos danos morais, no prazo de 10 dias úteis contados do protocolo da minuta nos autos, mediante Depósito na Conta do Procurador do Autor: Banco NuBank, AG 0001, Conta 21387400-2, De titularidade DENILSON MENDES DE ARAÚJO FRAZÃO, CPF 0498491327." Diante da autocomposição feita entre as partes,imperiosa é a sua homologação. Sob esses fundamentos, nos termos do art.487, inciso III, alínea b, do CPC, homologa-se, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos aludidos supra,extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Outrossim, considerando a comprovação do adimplemento antecipado da avença, reconheço a satisfação do débito e declaro extinta a obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se aspartes para tomarem ciência da presente homologação judicial. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 28de outubro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.