Ementa
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Custas remanescente, se houver, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Custas remanescente, se houver, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: NOTIFICAÇÃO n. 0502455-67.2015.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO NOTIFICANTE: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449), LUISA ANDRADE LEAL PASSOS (OAB:BA37201) NOTIFICADO: RITA DE CASSIA SILVA Advogado(s): SENTENÇA No presente caso, por meio do despacho de id. 548835045, de 16/03/2026, restou determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sendo infrutífera tal diligência, id. 575402887. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbe no prazo de 30 (trinta) dias. Sendo assim, o processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo. Ademais, é dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados, inclusive, o endereço, consoante dispõe o art. 77, incisos V e VII do CPC. Desse modo, não sendo possível o alcance da sua finalidade, ante a inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Custas remanescente, se houver, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito