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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005458-63.2025.8.26.0127

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
4005458-63.2025.8.26.0127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, (a) INDEFIRO o pedido de aditamento à inicial, ante a inadequação da via individual eleita para a veiculação da pretensão reivindicatória, ressalvado aos autores o ajuizamento de demanda própria, adequadamente estruturada e com a integração do litisconsórcio passivo necessário e do ente municipal; e (b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse de agir quanto ao pedido de arbitramento de aluguel. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de triangulação processual e de citação da parte requerida. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005458-63.2025.8.26.0127/SP AUTOR : MARIO BURATTI FILHO ADVOGADO(A) : JOACY SAMPAIO GOMES (OAB SP129391) AUTOR : ZULEIDE DE BARROS BURATTI ADVOGADO(A) : JOACY SAMPAIO GOMES (OAB SP129391) SENTENÇA Ante o exposto, (a) INDEFIRO o pedido de aditamento à inicial, ante a inadequação da via individual eleita para a veiculação da pretensão reivindicatória, ressalvado aos autores o ajuizamento de demanda própria, adequadamente estruturada e com a integração do litisconsórcio passivo necessário e do ente municipal; e (b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse de agir quanto ao pedido de arbitramento de aluguel. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de triangulação processual e de citação da parte requerida. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se.