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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8013241-23.2019.8.05.0001

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
8013241-23.2019.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará do valor depositado no Id. 517344862, com os devidos acréscimos legais da conta vinculada, em favor da sociedade de advogados indicada. Dados para transferência conforme petição de Id. 549468905. Custas remanescentes já quitadas pelo executado (Ids. 478268623 e 537035791). Diante da preclusão lógica decorrente do pagamento voluntário e do pedido de levantamento, certifique-se o trânsito em julgado. Após a transferência e não havendo pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8013241-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CATIELE FREITAS DOS SANTOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) EXEQUENTE: BANCO BRADESCARD S.A. e outros Advogado(s): JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. O banco executado informou o pagamento voluntário da condenação e comprovou o depósito judicial no valor de R$5.284,57 (Id. 517344862). Adicionalmente, comprovou o recolhimento das custas processuais e da taxa de desarquivamento (Ids. 478268623, 478268624, 478268625, 537035792, 537035793 e 537035794). Intimada, a parte exequente não apresentou impugnação ao montante, concordando tacitamente com o valor depositado, e requereu a liberação da quantia mediante transferência para a conta bancária da sua sociedade de advogados (Id. 549468905). Quanto ao levantamento dos valores, observo que a procuração originária (Id. 26197859) outorga aos patronos da autora os poderes específicos para "receber e dar quitação", cumprindo a exigência do art. 105 do CPC. Ademais, o instrumento de mandato indica expressamente a sociedade de advogados vinculada ao CNPJ 23.274.787/0001-85 informado na petição de Id. 549468905, preenchendo os requisitos do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB para o repasse direto à pessoa jurídica. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará do valor depositado no Id. 517344862, com os devidos acréscimos legais da conta vinculada, em favor da sociedade de advogados indicada. Dados para transferência conforme petição de Id. 549468905. Custas remanescentes já quitadas pelo executado (Ids. 478268623 e 537035791). Diante da preclusão lógica decorrente do pagamento voluntário e do pedido de levantamento, certifique-se o trânsito em julgado. Após a transferência e não havendo pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular