Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8143318-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA CELIA DE JESUS BRITO Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981), LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854), NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANA PAULA AMORIM CORTES (OAB:BA22235), ANGELA MOISES FARIA LANTYER (OAB:BA24499), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por ANA CELIA DE JESUS BRITO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial (ID 237745190), que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 025502158, situada na Travessa Pio Duarte, nº 29, Fazenda Grande do Retiro, nesta comarca. Relata que, no dia 27 de março de 2020, ocorreu o rompimento de uma adutora de água tratada pertencente à ré, na rodovia BR-324, fato de ampla repercussão que causou o desabastecimento em diversas localidades de Salvador e Região Metropolitana, inclusive em seu bairro. Afirma que, não obstante a estimativa inicial de normalização em 48 (quarenta e oito) horas, o serviço somente foi reestabelecido no dia 01 de abril de 2020, totalizando 05 (cinco) dias ininterruptos de desabastecimento em sua moradia. Ressalta que a interrupção ocorreu no período inicial de restrições sanitárias e quarentena decorrentes da pandemia da COVID-19, momento no qual a água era imprescindível para a higiene preventiva, gerando severo abalo moral e privação de serviço essencial. Pugnou pela condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus probatório (ID 237986312). A sessão de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 338985030). Em contestação (ID 355882286), a ré suscitou preliminar de oposição ao trâmite pelo Juízo 100% Digital. No mérito, alegou inexistência de defeito na prestação dos serviços, sustentando que o histórico de consumo da unidade da autora permaneceu inalterado no patamar médio regular de 3 m³ (três metros cúbicos) no mês do evento (ID 355882291), o que afastaria a tese de desabastecimento. Defendeu que notícias de jornal constituem fatos genéricos e não comprovam a falta de água no imóvel específico, destacando a ausência de protocolos de reclamação ou pedido de carro-pipa. Invocou culpa exclusiva da consumidora, por não possuir reservatório inferior nem conjunto motor-bomba para elevação de água em imóvel de três pavimentos, em descumprimento ao art. 6º, incisos V e VI, da Resolução nº 002/2017 da AGERSA e à NBR 5.626/98. Invocou ainda permissivo legal de interrupção temporária para reparos emergenciais (art. 40, incisos I e II, da Lei nº 11.445/2007) e rechaçou a existência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou dados cadastrais (ID 355882290), nota técnica (ID 355882292) e parecer técnico (ID 355882293). Em réplica (ID 382943127), a autora rebateu os argumentos defensivos. Impugnou a higidez probatória do histórico de consumo em virtude da circulação de ar na tubulação nos períodos de desabastecimento, invocando a Lei Estadual nº 13.583/2016. Sustentou que a falta de água prolongada por 05 (cinco) dias esgotaria qualquer reservatório domiciliar padrão e reiterou o pleito de procedência da demanda. Instadas a manifestarem interesse probatório (ID 422428954), a parte autora requereu o aproveitamento da prova oral colhida nos autos nº 0139217-11.2021.8.05.0001 (ID 424116136), enquanto a acionada postulou a realização de perícia técnica de engenharia (ID 425296719). O feito foi saneado (ID 442611862), sendo deferida a produção de prova pericial e admitida a manifestação sobre a prova emprestada. As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos (IDs 446075328 e 446244993). Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 489878736) e depositados pela ré (ID 493943632). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 536681211). A ré manifestou-se favoravelmente ao laudo (ID 546557221), e a autora deduziu impugnação (ID 547603961). O perito prestou esclarecimentos complementares (ID 558343177). A acionada ofertou manifestação final (ID 562664887), e a demandante apresentou suas considerações (ID 562922368). É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil da concessionária por suposta interrupção indevida do serviço público essencial de fornecimento de água na residência da demandante entre 27 de março de 2020 e 01 de abril de 2020. A relação jurídica em exame submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, qualificando-se a autora como consumidora (art. 2º) e a acionada como fornecedora de serviço público essencial (art. 3º e art. 22). Incide sobre a concessionária a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo ela pelos danos causados em virtude de falhas na prestação dos serviços independentemente de culpa, cabendo-lhe demonstrar, para se eximir do dever indenizatório, a inocorrência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O rompimento na adutora principal de água tratada na BR-324 no dia 27 de março de 2020 e a consequente suspensão do abastecimento em 93 (noventa e três) localidades de Salvador e Região Metropolitana, abrangendo o bairro da Fazenda Grande do Retiro, restaram amplamente comprovados pelos informes oficiais, matérias jornalísticas e pela própria Nota Técnica nº 211/2022 juntada pela ré (ID 355882292). Os documentos demonstram que a normalização geral do fornecimento somente ocorreu em 01 de abril de 2020 (ID 237747381), perdurando a interrupção por 05 (cinco) dias consecutivos. Operada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbia à concessionária ré comprovar que, a despeito do colapso geral em sua rede principal, manteve o fornecimento regular e com pressão adequada no ramal do imóvel da autora ou que lhe disponibilizou meios alternativos de abastecimento, ônus do qual não se desincumbiu. A tese defensiva fundada no histórico de consumo do imóvel (ID 355882291) não elide a responsabilidade da fornecedora. A apuração do volume mensal medido em 3 m³ (três metros cúbicos) não comprova o fluxo contínuo e diário no período crítico, visto que a medição é feita por ciclo mensal e a despressurização da rede distribuidora enseja a circulação de ar na tubulação, fenômeno passível de acionar o mecanismo de medição do hidrômetro quando do restabelecimento do fornecimento. De igual modo, a alegação de culpa exclusiva da consumidora pela ausência de reservatório inferior e conjunto motor-bomba não prospera. Conforme apurado na perícia judicial (ID 536681211 e ID 558343177), a pressão dinâmica da rede pública entregue pela demandada em frente ao imóvel periciado foi de 9,80 MCA, patamar abaixo do mínimo de 10 MCA fixado pela NBR 12.218/1994. Diante do colapso da rede distribuidora que afetou a localidade, a presença de reservatório inferior ou sistema de pressurização predial seria inócua, haja vista a inocorrência de influxo de água da rede pública no ponto de entrega para alimentar tais estruturas. Além disso, a capacidade de reservação residencial exigida pelas normas técnicas e pelo art. 6º, inciso V, da Resolução nº 002/2017 da AGERSA é dimensionada para conferir autonomia média de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas. Na espécie, a suspensão do serviço estendeu-se por 05 (cinco) dias consecutivos, prazo excessivo que exauriria qualquer reservação domiciliar ordinária. A causa direta e determinante do desabastecimento foi a falha no sistema de distribuição gerido pela concessionária, e não qualquer conduta imputável à usuária. Embora a lei preveja a possibilidade de interrupção para manutenção e reparos emergenciais, tal prerrogativa não desobriga a concessionária do dever de garantir serviço contínuo e eficiente (art. 22 do CDC), tampouco a isenta de prestar atendimento mitigatório tempestivo, restando incontroversa a ausência de fornecimento emergencial alternativo à autora por meio de caminhão-pipa. A privação integral de água potável em residência por 05 (cinco) dias consecutivos transborda a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo atributos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Tal situação revela-se ainda mais grave por ter ocorrido no início da pandemia da COVID-19, período em que o acesso à água para higienização constante e preservação da saúde era elementar. Configurado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, impõe-se a condenação em danos morais. Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à extensão do dano, ao tempo de desabastecimento e ao caráter pedagógico da sanção, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo suportado sem causar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA na unidade consumidora da parte autora entre 27 de março de 2020 e 01 de abril de 2020; b) Condenar a demandada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA a pagar à autora ANA CELIA DE JESUS BRITO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação, equivalentes à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Diante da sucumbência recíproca não equivalente, tendo a parte autora decaído apenas quanto ao montante indenizatório estimado, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais, das despesas periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do perito judicial Maurício Uzêda Tannus para liberação da quantia depositada sob a conta judicial nº 3444794209 (ID 493943632), referente aos honorários periciais homologados, observados os dados bancários indicados no ID 536681210. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as obrigações processuais pertinentes, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito