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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001915-67.2025.8.05.0256

Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
8001915-67.2025.8.05.0256
Inteiro teor

Ementa

Posto isso e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR que o INSS conceda o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a recuperação da segurada, a ser apurada pela Autarquia através de seu corpo clínico para, após, ser encaminhada à reabilitação profissional. Sendo a Autora considerada irrecuperável para o labor habitual, que seja estabelecida a aposentadoria por invalidez acidentária. CONDENO, por fim, o INSS a efetuar o pagamento das parcelas devidas a partir de 01/01/2021, data subsequente à cessação indevida, com DIP na data desta sentença, excluindo os valores já recebidos e respeitando a prescrição quinquenal, devendo o valor atrasado sofrer correção monetária segundo índices de INPC e IPCA-E e acréscimo de juros de mora, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. A partir de dezembro de 2021 o montante sofrerá correção pela taxa SELIC, conforme determinado na EC 113/2021. Intime-se o INSS para comprovar nos autos a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001915-67.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: NEIDE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SANDY VIANA FLORES (OAB:BA50686) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária com conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária ajuizada por NEIDE VIEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte Autora que, em 27 de março de 2019, sofreu acidente de trajeto de motocicleta a caminho do trabalho. Afirma que o sinistro resultou em fratura grave no joelho esquerdo e lesões na coluna lombar. Aduz que usufruiu de auxílio-doença por acidente de trabalho até 31 de julho de 2019 e que requereu novo benefício em 03 de setembro de 2019 (NB 629.403.589-2), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Defende que permanece totalmente incapacitada para o trabalho e insuscetível de reabilitação profissional, motivo pelo qual postulou a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 511743561). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a patologia incapacitante possui natureza eminentemente degenerativa, sem nexo com o trabalho (ID 513005609). A parte Autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial e réplica à contestação, reiterando os pedidos formulados na exordial (ID 514300159). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a Autarquia Ré arguiu a incompetência da Justiça Estadual ao fundamento de que o quadro de saúde da Autora decorre de doença degenerativa comum, o que atrairia a competência da Justiça Federal. A preliminar não merece acolhimento. A competência para processar e julgar ações decorrentes de acidente do trabalho é fixada a partir da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a inicial fundamenta-se expressamente em acidente de trajeto ocorrido em 27/03/2019, evento formalmente registrado por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 491670193), boletim de ocorrência policial (ID 491670197) e atendimento de urgência pelo SAMU (ID 491670199). Ademais, a perícia médica judicial reconheceu expressamente a etiologia traumática e o nexo de causalidade entre o acidente laboral e as sequelas funcionais no joelho esquerdo. Havendo liame entre as lesões ortopédicas e o infortúnio ocorrido no trajeto para o trabalho, resta cristalina a natureza acidentária da pretensão, firmando a competência deste Juízo Estadual especializado. Rejeito, pois, a preliminar. Passo à análise do mérito da ação. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, pressupõe incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Portanto, a distinção entre os benefícios não reside exclusivamente na existência ou não de doença, tampouco na circunstância de determinada limitação possuir caráter definitivo. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se que a incapacidade seja insuscetível de superação mediante reabilitação profissional para atividade compatível com as limitações remanescentes. No caso concreto, o perito judicial constatou que a Autora apresenta diagnóstico de sequela de fratura de patela (CID T93.2), radiculopatia lombar (CID M51.1) e artrose lombar (CID M19.0). Com efeito, o perito judicial reconheceu expressamente a incapacidade da Autora para o exercício da atividade laboral habitual, esclarecendo que, em relação ao joelho, a incapacidade é parcial e temporária, ao passo que, quanto à coluna lombar, é parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida. A conclusão técnica guarda coerência com as características da atividade profissional desempenhada pela segurada. Conforme consta dos autos, a Autora exercia a função de chefe de cozinha, atividade que demanda mobilidade, permanência em posição ortostática, deslocamentos e esforço físico. O próprio laudo reconheceu que as limitações existentes impedem o retorno à atividade habitual, especialmente em razão do quadro lombar, além de haver restrições para atividades que exijam dobrar o joelho ou caminhar por períodos prolongados. Assim, a incapacidade laborativa para o exercício da profissão habitual encontra-se suficientemente demonstrada. Contudo, diversamente do que sustenta a parte Autora, a prova pericial não permite concluir pela impossibilidade de reabilitação profissional. O expert foi expresso ao afirmar que a Autora pode ser reabilitada profissionalmente em razão das limitações decorrentes da coluna lombar, acrescentando que, em relação ao joelho, poderá retornar às atividades sem restrições após a retirada do material de síntese. Assim, embora a incapacidade relacionada à coluna tenha sido qualificada como definitiva para a atividade habitual, tal circunstância, por si só, não conduz à aposentadoria por incapacidade permanente. O requisito legal para a concessão desse benefício é mais amplo: exige-se que o segurado esteja incapacitado e seja insuscetível de reabilitação para outra atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Desse modo, a solução juridicamente adequada é a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento da segurada ao programa de reabilitação profissional. O benefício deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para a atividade habitual e até que seja concluído o processo de reabilitação profissional, com a efetiva habilitação da segurada para o exercício de atividade compatível, ressalvada a possibilidade de nova avaliação administrativa ou judicial caso sobrevenham alterações no quadro fático ou clínico. Posto isso e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR que o INSS conceda o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a recuperação da segurada, a ser apurada pela Autarquia através de seu corpo clínico para, após, ser encaminhada à reabilitação profissional. Sendo a Autora considerada irrecuperável para o labor habitual, que seja estabelecida a aposentadoria por invalidez acidentária. CONDENO, por fim, o INSS a efetuar o pagamento das parcelas devidas a partir de 01/01/2021, data subsequente à cessação indevida, com DIP na data desta sentença, excluindo os valores já recebidos e respeitando a prescrição quinquenal, devendo o valor atrasado sofrer correção monetária segundo índices de INPC e IPCA-E e acréscimo de juros de mora, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. A partir de dezembro de 2021 o montante sofrerá correção pela taxa SELIC, conforme determinado na EC 113/2021. Intime-se o INSS para comprovar nos autos a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, respeitando a súmula 111 do STJ. Por fim, declaro a EXTINÇÃO do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda-se às anotações devidas ao arquivamento do feito após o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas - BA, 25 de agosto de 2026. Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito