Inteiro teor
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1004165-16.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO ELIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "C") Trata-se de demanda proposta pela parte autora contra o INSS, na qual postula a concessão de benefício cuja natureza exige a realização de perícia médica. A realização da perícia médica constitui ato indispensável ao deslinde da presente demanda, por se tratar de prova essencial à verificação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Embora regularmente intimada para o ato, a parte autora deixou de comparecer à perícia designada, apresentando justificativa para sua ausência, sendo esta o requerimento de nomeação de médico especialista para a avaliação das enfermidades alegadamente incapacitantes, conforme manifestação de ID 2293519224. De plano, destaca-se o entendimento consolidado do Conselho Federal de Medicina acerca do tema. O Parecer CFM nº 08/96 já dispunha que "nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”. No mesmo sentido, o Parecer CFM nº 09/2016, ao tratar especificamente da necessidade de especialidade médica para a realização de exame pericial e da determinação da capacidade laboral, afirma que: "[...] o médico inscrito regularmente no Conselho Regional de Medicina (CRM) no qual atua, poderá exercer a Medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades. É o responsável pelos seus atos. Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio de especialidade que não esteja registrada no CRM. O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição." Portanto, o posicionamento do CFM é claro no sentido de que não há necessidade de título de especialista para que o profissional médico possa atuar em qualquer ramo da medicina, inclusive na esfera pericial. Tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que vêm reiteradamente afastando a alegação de nulidade de laudo pericial com base na ausência de especialização do perito judicial. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TRF1: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL . MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial afirma que o autor, portador de neoplasia maligna de cólon, foi submetido a cirurgia e quimioterapia e, após realizar todas as etapas do tratamento, com melhora significativa, encontra-se compensado. Acrescenta que o requerente segue em acompanhamento médico e está bem, sem dores ou complicações, ponderando que a enfermidade pode ter trazido transtornos e/ou perda na qualidade de vida do autor, todavia, no momento, não o impede de realizar suas atividades laborais (ID171244061, fls . 77/86). 2. O apelante manifesta mero inconformismo com a conclusão da perícia, alegando que o médico responsável pelo exame, não sendo especialista em oncologia, não estaria habilitado a realizá-lo. 3 . "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p . 77 de 01/06/2011). ( AG 0044077-07.2015.4 .01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 13/09/2016) . E ainda: AC 1022356-79.2020.4.01 .9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 30/08/2022; AC 1005148-53.2018 .4.01.9999, Rel. Des . Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 16/08/2022; AC 1012249-05.2022.4.01 .9999, Rel. Desª Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe18/032021 . 4. Confirmação da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10328203120214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023 PAG PJe 28/03/2023 PAG) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também prevalece o entendimento de que a ausência de especialização não constitui vício da perícia. Consoante decidido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES . CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3 . O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Portanto, à luz dos pareceres emitidos pelo Conselho Federal de Medicina e da jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 1ª Região, não há nulidade a ser reconhecida na perícia realizada pelo profissional regularmente nomeado e habilitado, ainda que este não possua título de especialista na área da enfermidade alegada. Diante do exposto, a ausência a perícia inviabiliza por completo a produção da prova técnica necessária e obsta o regular prosseguimento do feito, restando configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da inércia e da falta de pressuposto processual, a continuidade da relação jurídica processual torna-se inviável, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e por analogia ao art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, venham os autos conclusos para análise de eventual juízo de retratação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no processo. Ji-Paraná/RO, data da assinatura. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal