Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/1980, em razão da extinção dos créditos tributários pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. CONDENO o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 10, do CPC. Sem condenação em custas processuais, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Em havendo valores depositados a título de honorários, expeça-se alvará para fins de levantamento. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003290-58.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA64903) EXECUTADO: PODER - ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LORENA ANN PEREIRA REZENDE (OAB:BA45239) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de PODER - ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA., visando à cobrança de crédito tributário inscrito na CDA nº 92547/2024, no valor originário de R$ 135.846,89. Citada nos autos, a parte executada apresentou petição informando a quitação integral dos débitos objeto da execução, alegando que os pagamentos foram realizados em 10/08/2023 e juntando os respectivos comprovantes. Requereu a extinção do feito e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o Município informou a instauração do Processo Administrativo nº 12.684/2025 para apuração dos pagamentos. Após nova intimação judicial para apresentação da conclusão da apuração administrativa e esclarecimento acerca da apropriação dos pagamentos, da rubrica "MULTAS" e da existência de eventual saldo devedor, o Município apresentou manifestação reconhecendo o deferimento administrativo da quitação do objeto da demanda e requerendo a extinção da execução, com arquivamento definitivo. É o relatório. Decido. A documentação acostada aos autos demonstra que os créditos tributários objeto da presente execução foram quitados pela executada antes do ajuizamento da demanda. Com efeito, os comprovantes apresentados pela executada indicam a realização dos pagamentos em 10/08/2023, ao passo que a presente execução fiscal somente foi distribuída em 16/07/2024. A conclusão é corroborada pela própria Administração Tributária Municipal, que, no âmbito do Processo Administrativo nº 12.684/2025, reconheceu a liquidação tempestiva dos créditos e concluiu pela procedência da impugnação, consignando que os tributos foram quitados antes da ciência formal da autuação. O Município, por sua vez, reconheceu expressamente nos presentes autos a quitação do objeto da execução e requereu sua extinção. Nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. Desse modo, tendo o crédito tributário sido integralmente satisfeito antes mesmo do ajuizamento da execução, inexiste obrigação tributária exigível a justificar a manutenção do processo executivo. A hipótese autoriza a extinção do feito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, diante do reconhecimento administrativo da inexistência de crédito exigível e da consequente baixa/cancelamento da inscrição. No tocante aos honorários advocatícios, a pretensão da parte executada merece acolhimento. Embora a extinção do feito decorra do reconhecimento da quitação do crédito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC, segundo o qual os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 16/07/2024, quando os créditos tributários já haviam sido pagos desde 10/08/2023. Assim, o ajuizamento da demanda ocorreu quando já inexistia crédito exigível em favor do Município. Não se trata, portanto, de pagamento realizado após o ajuizamento da execução, hipótese em que a responsabilidade pelos encargos processuais poderia ser atribuída à parte executada em razão da superveniência do pagamento. Aqui, ao contrário, a satisfação do crédito antecedeu a própria formação da relação processual, sendo o exequente quem deu causa à instauração indevida da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela aplicação do princípio da causalidade para definição da responsabilidade pelos honorários nas hipóteses de extinção da execução fiscal, devendo ser examinado quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso, a circunstância é inequívoca, inclusive porque o próprio Município, após apuração administrativa, reconheceu a quitação e requereu a extinção do processo. Considerando o valor atribuído à causa, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 10, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/1980, em razão da extinção dos créditos tributários pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. CONDENO o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 10, do CPC. Sem condenação em custas processuais, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Em havendo valores depositados a título de honorários, expeça-se alvará para fins de levantamento. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito em Substituição