Ementa
Processo 0007788-15.2025.8.26.0576 (processo principal 1043176-93.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Erik Wendell da Silva Mello - Vistos. Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença. Por isso, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial. DETERMINO imediata suspensão da pesquisa SISBAJUD em andamento. Considerando a omissão acordo, digam as partes em 05 dias acerca da destinação de eventuais bloqueios. Na inércia, os valores serão desbloqueados ao executado. Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários. Em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada. Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado. A taxa judiciária inicial já foi recolhida. Reembolso é questão afeta às partes conforme acordo. Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC). Declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença. Remetam-se ao arquivo. PRIC - ADV: GUSTAVO ANDRIOTI PINTO (OAB 268062/SP), FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL (OAB 21392/PE), LÚCIA LARISSA AZEVEDO DE MACÊDO (OAB 540749/SP)