Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8184047-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ORADIA SILVA DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ORADIA SILVA DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, buscando provimento jurisdicional que condene a parte acionada ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Alega a parte autora, em síntese, ser professora aposentada da rede estadual de ensino e que, por força da decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, faz jus à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico ou subsídio. Sustenta que a ordem mandamental produz efeitos patrimoniais apenas a partir da data da impetração (10/07/2020), restando pendente a satisfação dos valores devidos no quinquênio anterior ao ajuizamento daquela ação coletiva, compreendido entre 10/07/2015 e 09/07/2020. Defende que a gratificação deve incidir sobre o vencimento básico ou subsídio, observando-se, inclusive, o valor do Piso Nacional do Magistério como base de cálculo mínima, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Assim sendo, requer a condenação do ente público ao pagamento das parcelas retroativas da GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, referentes ao período pretérito ao protocolo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, com os devidos acréscimos legais. Em sua defesa , o Réu arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora já perceberia a GEAC incorporada ao subsídio por força da Lei Estadual nº 12.578/2012, o que configuraria uma "liquidação com dano zero". Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa, alegando que a requerente não comprovou filiação às associações impetrantes do mandado de segurança coletivo à época da distribuição, invocando o Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a ausência de prova da paridade vencimental e a inexigibilidade da obrigação de cumular a gratificação com o regime de subsídio, sob pena de violação ao artigo 39, § 4º, da Constituição Federal e ocorrência de bis in idem. Por fim, impugnou a base de cálculo pretendida e os cálculos apresentados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Quanto à ilegitimidade ativa, tal alegação não encontra amparo jurídico quando confrontada com o título executivo judicial que embasa a presente cobrança. O acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 enfrentou expressamente essa controvérsia, consignando que a associação, ao impetrar o mandamus coletivo, atua na qualidade de substituta processual, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal. Nessa condição de substituição processual, a eficácia da decisão beneficia toda a categoria profissional representada, sendo desnecessária a autorização expressa, a relação nominal dos associados ou a comprovação de filiação prévia à época da impetração, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.119 (ARE 1.293.130/RG). No que tange à falta de interesse de agir, o exame detido do título judicial revela que essa matéria foi objeto de profunda análise e rejeição na fase de conhecimento do processo coletivo. O acórdão exequendo foi taxativo ao assentar que a previsão de reajuste administrativo trazida pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegura a efetiva integração da GEAC nos proventos de inatividade, especialmente no percentual de 31,18% determinado judicialmente. A própria administração estadual, em diversas oportunidades, admitiu que não reconhecia o direito dos inativos à percepção da referida vantagem no patamar ora vindicado. Revisitando o tema a partir das alegações suscitadas na defesa do Estado da Bahia, impõe-se examinar, de forma específica, a existência do direito da autora à paridade remuneratória com os servidores em atividade. No caso concreto, o fator determinante para o reconhecimento dessa garantia é a data de ingresso no serviço público e o regime jurídico sob o qual a aposentadoria foi concedida. Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente, ORADIA SILVA DE SOUZA, matrícula nº 111667492, CPF nº 295.855.705-72 (ID 521865805), ingressou nos quadros do magistério público estadual em 01/08/1982 (ID 523538321), encontrando-se aposentada desde 23/01/2009, conforme Portaria nº 1778/2009 publicada no Diário Oficial de 23 de janeiro de 2009 (ID 521865806), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005, sob carga de 40 horas semanais (ID 521865805 e ID 521865806). Embora o exame da paridade exija cotejo com as reformas constitucionais da previdência, a situação jurídica da autora não se submete à regra geral que suprimiu a paridade para os novos servidores. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico pátrio resguardou o direito à paridade e à integralidade para aqueles que já integravam o serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que observadas as regras de transição estabelecidas pelo constituinte derivado. Com efeito, a autora ingressou no serviço público sob a égide da redação original do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, a qual assegurava que os proventos de aposentadoria fossem revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade. Essa garantia foi preservada pelas regras de transição, especialmente pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que manteve o direito à paridade plena para os servidores que cumprissem os requisitos ali elencados, como é o caso dos professores que ingressaram antes de dezembro de 2003. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 139 (RE 590.260), fixou tese vinculante no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. No caso em tela, a condição de professora e o tempo de serviço acumulado desde 1982 garantem à requerente o enquadramento inequívoco nesse regime protetivo. Cumpre consignar, ainda, que incumbia ao Estado da Bahia comprovar, de forma clara e documentalmente idônea, a alegada ausência de paridade ou o descumprimento de algum requisito das regras de transição. Não basta ao ente público afirmar genericamente em sua contestação que a autora não faria jus ao benefício, sem trazer aos autos o dossiê funcional apto a desconstituir a presunção de legalidade e o direito constitucionalmente amparado. Tal alegação, quando desacompanhada da necessária demonstração documental, não tem o condão de afastar a incidência das normas constitucionais protetivas acima referidas. A resistência processual deve observar os deveres de lealdade e boa-fé, não sendo admissível a dedução de alegação genérica sobre fato juridicamente sensível, em desconformidade com os documentos acostados aos autos e com o regime constitucional aplicável, sob pena de se tentar induzir o Juízo a erro, conduta que, em tese, pode subsumir-se ao artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deixo de aplicar, neste momento, penalidade processual específica. Dito isso, reconhece-se que a autora é detentora do direito à paridade remuneratória, fazendo jus, portanto, à extensão de todas as vantagens de natureza geral concedidas aos professores em atividade, nos termos do comando constitucional e da pacífica orientação jurisprudencial. A Lei Estadual nº 6.870, de 17/07/1995, em seu artigo 1º, estabeleceu a regência de classe como requisito para a percepção da GEAC: "Art. 1º - Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que será devida a ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe." A referida gratificação foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410, de 21/07/1995, que previu: "Art. 1º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus que se encontrem em efetiva regência de classe, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em unidades escolares da rede estadual; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministração as aulas obrigatórias de sua carga horária." Por sua vez, o Estatuto do Magistério Público Estadual (Lei Estadual nº 8.261/2002) assim disciplinou a matéria: "Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministração as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual." Contudo, com a edição da Lei Estadual nº 13.188, de 01/07/2014, que acrescentou o artigo 65-A à Lei Estadual nº 8.261/2002, estendeu-se o direito à percepção da GEAC para ocupantes do cargo de Professor que não estão em efetiva regência de classe, expondo a verdadeira natureza genérica e de caráter geral da verba. Dispõe o artigo 65-A da Lei nº 8.261/2002: "Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo." Verifica-se, então, que, embora a princípio restassem estabelecidos certos requisitos para o recebimento da GEAC, o rol de beneficiários da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe foi substancialmente ampliado para além da efetiva regência, abarcando professores em projetos pedagógicos, diretores e vice-diretores de unidades escolares (artigo 65-B). Deste modo, a GEAC passou a assumir caráter genérico por alcançar a generalidade dos servidores da ativa no desempenho das funções inerentes ao cargo. Nesse sentido, ao julgar a matéria no Mandado de Segurança nº 0018110-76.2016.8.05.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou que as modificações legislativas que ampliaram o rol de beneficiários revelam que se trata de vantagem genérica, não vinculada a uma situação específica e excepcional. Em atenção ao tema tratado, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento no sentido de que a GEAC possui natureza geral e deve integrar os proventos dos inativos que possuem direito à paridade, no percentual máximo fixado em lei de 31,18% sobre o vencimento básico (Lei Estadual nº 10.962/2008). Além disso, o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 foi categórico ao certificar que as inovações trazidas pela legislação de 2012 não constituem óbice ao reconhecimento do direito à GEAC, afastando qualquer alegação de bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio. É cediço que a concessão de mandado de segurança, por expressa vedação normativa, não produz efeitos patrimoniais relacionados a período anterior à impetração do remédio constitucional, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009: "Art. 14. [...] § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Ademais, a norma está em perfeita consonância com os Enunciados nº 269 e nº 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e que a concessão da ordem não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.087.232/ES, reafirmou a higidez do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, consolidando a orientação de que as prestações vencidas anteriormente à impetração da ação mandamental devem ser buscadas por meio de ação ordinária de cobrança. Considerando que o Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 foi impetrado em 10/07/2020, os efeitos financeiros daquele writ retroagiram até a data de sua impetração. Por conseguinte, a presente ação de cobrança é o meio adequado para perseguir as diferenças compreendidas no quinquênio anterior àquela impetração, ou seja, de 10/07/2015 a 09/07/2020, resguardado o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932. A base de cálculo do percentual de 31,18% da GEAC deve corresponder ao vencimento básico ou subsídio da servidora referente ao período cobrado. Lado outro, descabe a utilização imediata do valor do Piso Nacional do Magistério como base de cálculo direta para a GEAC nesta demanda se não houver decisão judicial transitada em julgado ou reajuste administrativo prévio modificando a parcela base do vencimento da própria autora no período em questão, devendo ser respeitada a estrita delimitação do título coletivo. Quanto aos consectários legais, os valores devidos a título de condenação contra a Fazenda Pública devem ser atualizados da seguinte forma: até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), incide correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela pretérita e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009); a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Por se tratar de demanda que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), o montante total da condenação apurado fica limitado ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, importando a opção pelo rito na renúncia ao valor excedente. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para: a) condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à autora ORADIA SILVA DE SOUZA as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do não pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o seu vencimento básico/subsídio, limitado exclusivamente ao período pretérito de 10/07/2015 a 09/07/2020, rejeitando-se o pedido de vinculação direta e imediata da gratificação ao Piso Salarial Nacional do Magistério como base de cálculo diferenciada no período; b) determinar que os valores apurados sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento mensal pretérito e acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança a partir da citação/notificação no processo de origem até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente já pagos administrativamente ou judicialmente a esse mesmo título sob o mesmo período. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO Juíza de Direito