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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000488-69.2026.4.01.4103

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1000488-69.2026.4.01.4103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Conceder à parte autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE (ESPÉCIE 36), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/09/2017, sem DCB programada, observadas as causas legais de cessação. b) Implantar o benefício previdenciário em favor da parte autora, fixando-se a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/10/2026. c) Pagar à parte autora as parcelas retroativas vencidas no período compreendido entre 19/02/2021 e 30/09/2026, observada a prescrição quinquenal. Disposições finais Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade do recurso ou o eventual transcurso do prazo e remetam-se os autos à instância recursal. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Para a apuração do montante devido a título de parcelas atrasadas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Da Prescrição Quinquenal: Ficam expressamente excluídas do cálculo as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação, em estrita observância à jurisprudência consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. b) Do Teto dos Juizados Especiais Federais: caso a presente demanda tramite pelo rito do Juizado Especial Federal, o valor total da condenação relativo exclusivamente às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação encontra-se limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época da propositura da demanda. c) Da Dedução/Compensação: Determino a dedução de eventuais valores inacumuláveis já recebidos pela parte autora na via administrativa durante o período da condenação. d) Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apesar da edição da EC 136/2025, entende-se que os valores referentes às parcelas retroativas devam ser atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma úni

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000488-69.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALZIRO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DALZIRO PAULO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde 24/09/2017, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em março de 2016, que teriam reduzido sua capacidade para o exercício da atividade habitual na construção civil. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO a) Da incapacidade O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima. No caso, o laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Joaquim Moretti Neto, constatou que o autor apresenta sequela consolidada de fratura cominutiva da cabeça do rádio direito (CID T92.3), caracterizada por deformidade do cotovelo, importante restrição da amplitude de movimento, comprometimento da pronação e supinação e redução da força muscular do membro superior direito. Embora tenha afastado a existência de incapacidade impeditiva para o trabalho, o perito reconheceu expressamente a redução permanente da capacidade laborativa, com necessidade de maior esforço e comprometimento da eficiência e produtividade profissional. Considerando que o autor exercia atividades na construção civil, que demandam esforço físico e utilização constante dos membros superiores, a sequela constatada repercute diretamente no desempenho de suas funções habituais. A ausência de enquadramento literal da sequela no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 não afasta o direito ao benefício, diante da efetiva redução funcional comprovada pela perícia judicial. Assim, encontra-se preenchido o requisito médico necessário à concessão do auxílio-acidente. b) Da qualidade de segurado e carência O extrato CNIS (ID 2238599196) e o dossiê previdenciário (ID 2289142733) comprovam que o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa COESO CONCRETO ESTRUTURA E OBRAS LTDA., no período de 16/09/2015 a 31/10/2017, abrangendo a data do acidente. Além disso, o segurado recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, NB 173.162.079-6, de 27/03/2016 a 23/09/2017. Portanto, restou demonstrada a qualidade de segurado empregado, categoria abrangida pelo art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A concessão do auxílio-acidente independe de carência, conforme art. 26, inciso I, da mesma lei. c) Do termo inicial O dossiê previdenciário e o CNIS comprovam que o auxílio por incapacidade temporária anterior foi cessado em 23/09/2017. Considerando que a perícia judicial reconheceu a consolidação da sequela e a redução permanente da capacidade laborativa, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/09/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 862. Considerando o ajuizamento da ação em 19/02/2026, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 19/02/2021, observada a prescrição quinquenal. d) Da Data de Cessação — DCB O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não se submete à fixação de data de cessação programada, devendo ser mantido enquanto subsistirem os requisitos legais, até a ocorrência de causa legal de cessação, especialmente o início de eventual aposentadoria, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, não fixo DCB. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Conceder à parte autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE (ESPÉCIE 36), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/09/2017, sem DCB programada, observadas as causas legais de cessação. b) Implantar o benefício previdenciário em favor da parte autora, fixando-se a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/10/2026. c) Pagar à parte autora as parcelas retroativas vencidas no período compreendido entre 19/02/2021 e 30/09/2026, observada a prescrição quinquenal. Disposições finais Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade do recurso ou o eventual transcurso do prazo e remetam-se os autos à instância recursal. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Para a apuração do montante devido a título de parcelas atrasadas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Da Prescrição Quinquenal: Ficam expressamente excluídas do cálculo as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação, em estrita observância à jurisprudência consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. b) Do Teto dos Juizados Especiais Federais: caso a presente demanda tramite pelo rito do Juizado Especial Federal, o valor total da condenação relativo exclusivamente às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação encontra-se limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época da propositura da demanda. c) Da Dedução/Compensação: Determino a dedução de eventuais valores inacumuláveis já recebidos pela parte autora na via administrativa durante o período da condenação. d) Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apesar da edição da EC 136/2025, entende-se que os valores referentes às parcelas retroativas devam ser atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Da tutela de urgência Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da Procuradoria do INSS, através da CEAB. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Dos cálculos Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os cálculos juntados aos autos, em 10 dias, caso estes constem anexos à sentença. Caso não constem os cálculos anexos à sentença, após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos dos valores devidos. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 822/2023 do CJF, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Da expedição do RPV/Precatório Caso a presente demanda tramite sob o rito do Juizado Especial Feral, nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional. Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação. Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Apresentado contrato de honorários, autorizo a expedição de requisição em apartado, desde que observado o limite máximo de 30%. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL ÂNGELO SLOMP Juiz Federal