Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KATIA REGINA VALENTIM, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração da posse do imóvel descrito na petição inicial. Defiro, nesta sentença, a medida reintegratória em TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Expeça-se, com urgência, MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, providenciando a zelosa serventia o necessário, observando-se a gratuidade judicial deferida em favor da autora. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para desocupação forçada do bem. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Maiormente sucumbente, e por ter dado causa à distribuição do presente feito, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. P.I.C..