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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007894-34.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
4007894-34.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KATIA REGINA VALENTIM, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração da posse do imóvel descrito na petição inicial. Defiro, nesta sentença, a medida reintegratória em TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Expeça-se, com urgência, MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, providenciando a zelosa serventia o necessário, observando-se a gratuidade judicial deferida em favor da autora. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para desocupação forçada do bem. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Maiormente sucumbente, e por ter dado causa à distribuição do presente feito, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. P.I.C..

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007894-34.2025.8.26.0405/SP AUTOR : KATIA REGINA VALENTIM ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES DE ARAUJO (OAB SP468343) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KATIA REGINA VALENTIM, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração da posse do imóvel descrito na petição inicial. Defiro, nesta sentença, a medida reintegratória em TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Expeça-se, com urgência, MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, providenciando a zelosa serventia o necessário, observando-se a gratuidade judicial deferida em favor da autora. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para desocupação forçada do bem. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Maiormente sucumbente, e por ter dado causa à distribuição do presente feito, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. P.I.C..