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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1516070-09.2015.8.26.0223

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1516070-09.2015.8.26.0223

Ementa

Processo 1516070-09.2015.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Creusa Martins Monteiro - Vistos. Acolho o requerimento formulado pela Fazenda Pública. Com fundamento nos arts. 775 do Código de Processo Civil e 26 da Lei de Execução Fiscal, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art. 1.000 e parágrafo único do CPC. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários e valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Sem verbas da sucumbência. Oportunamente, providenciado o necessário pela serventia, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Processo 1516070-09.2015.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Creusa Martins Monteiro - Vistos. Acolho o requerimento formulado pela Fazenda Pública. Com fundamento nos arts. 775 do Código de Processo Civil e 26 da Lei de Execução Fiscal, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art. 1.000 e parágrafo único do CPC. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários e valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Sem verbas da sucumbência. Oportunamente, providenciado o necessário pela serventia, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. I. - ADV: MÁRCIO DE FARIA CARDOSO (OAB 195078/SP)