Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente demanda nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a perda superveniente do objeto ante o advento da inexistência de interesse processual no prosseguimento da demanda pelos litigantes. Determino a imediata liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 569977207) em favor da parte executada, expedindo-se o alvará judicial em favor do executado. Caso haja prova de restrição nos sistemas RENAJUD e SERASAJUD decorrente destes autos, fica desde logo deferida a respectiva retirada e baixa dos gravames. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, ou, caso já recolhidas, declarem-se satisfeitas. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Bancários] nº 0518114-53.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES EXECUTADO: ANTONIO LIMA DOS SANTOS ARMARINHO, ANTONIO LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO SA (ID 367350038) em face de ANTONIO LIMA DOS SANTOS ARMARINHO e ANTONIO LIMA DOS SANTOS, ambos qualificados. No curso do feito executivo, houve a determinação de constrição eletrônica via SISBAJUD (ID 569977196), que resultou no bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 611,39 (ID 569977207). Posteriormente, a parte exequente informou a celebração de transação extrajudicial com a quitação do débito contratual e requereu a extinção da presente demanda em razão da perda superveniente do objeto, bem como a liberação de eventuais restrições e bloqueios efetuados (ID 564437945 e ID 570840705). É O RELATÓRIO DECIDO. Considerando que as partes chegaram a um consenso sobre a regularização e quitação da dívida de forma extrajudicial (ID 564437945 e ID 570840705), não restam dúvidas de que o objeto da presente ação se encontra prejudicado. Portanto, tendo em vista que o Exequente informou a quitação integral do débito objeto da demanda e postulou a extinção do feito (ID 564437945 e ID 570840705), verifica-se a perda do objeto. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente demanda nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a perda superveniente do objeto ante o advento da inexistência de interesse processual no prosseguimento da demanda pelos litigantes. Determino a imediata liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 569977207) em favor da parte executada, expedindo-se o alvará judicial em favor do executado. Caso haja prova de restrição nos sistemas RENAJUD e SERASAJUD decorrente destes autos, fica desde logo deferida a respectiva retirada e baixa dos gravames. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, ou, caso já recolhidas, declarem-se satisfeitas. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Salvador, 5 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Em