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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8170334-05.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
8170334-05.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

ndo a existência de prevenção. Compulsando os autos do processo supra referido, infere-se que há, no caso, a litispendência, porquanto repete-se ação idêntica, de nº 8170346-19.2026.8.05.0001, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante estabelece o artigo 337 do CPC. Trata-se de tema de ordem pública e que deve inclusive ser conhecido de ofício, previsto no Código de Processo Civil/2015 no artigo 485, inciso V, como causa extintiva de processo sem julgamento de mérito. Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil. Custas pelo autor. Considerando a gratuidade de acesso à justiça que ora defiro à Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8170334-05.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SILVANIO COELHO SANTOS Advogado(s):·CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):· SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SILVANIO COELHO SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme fatos e fundamentos constantes na inicial. Consta nos autos certidão informando a existência de prevenção. Compulsando os autos do processo supra referido, infere-se que há, no caso, a litispendência, porquanto repete-se ação idêntica, de nº 8170346-19.2026.8.05.0001, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante estabelece o artigo 337 do CPC. Trata-se de tema de ordem pública e que deve inclusive ser conhecido de ofício, previsto no Código de Processo Civil/2015 no artigo 485, inciso V, como causa extintiva de processo sem julgamento de mérito. Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil. Custas pelo autor. Considerando a gratuidade de acesso à justiça que ora defiro à Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito