Inteiro teor
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1000847-04.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na condição de segurada contribuinte individual, desde a data do requerimento administrativo (DER: 08/12/2025, NB 726.994.113-1). Preliminar: O INSS, na contestação de id. 2281344221, suscita a ocorrência de coisa julgada, em razão da improcedência do pedido formulado no processo nº 1002499-90.2025.4.01.4302, no qual foi reconhecida a ausência de incapacidade laborativa da autora. Entretanto, a presente demanda decorre de novo requerimento administrativo, formulado em 08/12/2025, fundamentado no agravamento do quadro clínico após a avaliação pericial realizada em 03/09/2025 na ação anterior. Com efeito, a médica perita, em complementação ao laudo judicial (id. 2285528302), confirmou a ocorrência de agravamento funcional posterior, amparado na evolução do quadro doloroso crônico, em relatório médico de novembro de 2025 e na necessidade de acompanhamento médico, fisioterápico e psicológico, fixando a DII em novembro de 2025. Desse modo, demonstrada a alteração superveniente das circunstâncias fáticas, não há identidade de causa de pedir capaz de configurar coisa julgada material. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial (id. 2265841346), complementado pelo id. 2285528302, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a autora, de 50 anos de idade, ensino médio incompleto e atividade habitual de doméstica, apresenta quadro de fibromialgia (CID M79.7) e hipertensão arterial (CID I10), com incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, desde 11/2025 (DII). A perita esclareceu que a fibromialgia, em razão de seu agravamento funcional, impede o desempenho das tarefas habituais da autora, que exigem esforço físico, movimentos repetitivos e permanência prolongada em pé, preservando-se, contudo, capacidade residual para atividades leves, de menor exigência física e com possibilidade de alternância postural. Esclareceu, ainda, que existe possibilidade médico-funcional de reabilitação profissional, embora de difícil concretização prática, consideradas a escolaridade, a baixa qualificação e o histórico ocupacional predominantemente braçal da autora. Rejeito a impugnação apresentada pelo INSS na contestação de id. 2281344221, pois os esclarecimentos periciais demonstram, de maneira fundamentada, a ocorrência de agravamento posterior à perícia realizada na ação anterior, justificando a alteração da conclusão quanto à capacidade laborativa. Qualidade de Segurado e Carência: A autora ostentava a qualidade de segurada e cumpria a carência exigida na data de início da incapacidade (DII: novembro de 2025). Conforme CNIS e dossiê previdenciário (ids. 2238361253 e 2284136232), a autora apresenta recolhimentos como contribuinte individual de janeiro de 2023 a setembro de 2024, além da competência de novembro de 2024, recolhida tempestivamente em 13/12/2024. Embora as contribuições referentes a maio a dezembro de 2023 apresentem salários de contribuição inferiores ao mínimo legal vigente, as demais competências, consideradas as de janeiro a abril de 2023 e as de 2024, são suficientes para o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, inclusive observado, quando pertinente, o cômputo do período de auxílio por incapacidade temporária recebido de 14/03/2024 a 11/06/2024, intercalado com contribuições posteriores, conforme Tema 1.125 do STF. Quanto à qualidade de segurada, a última contribuição anterior ao surgimento da incapacidade refere-se à competência de novembro de 2024, de modo que a autora se encontrava amparada pelo período de graça previsto no art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, tanto na DII fixada pela perita quanto na DER de 08/12/2025. Restam, portanto, preenchidos os requisitos de qualidade de segurada e carência. Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91). Cumpre salientar que, embora a autora possua 50 anos de idade, ensino médio incompleto e histórico profissional predominantemente braçal, a perícia judicial reconheceu capacidade funcional residual para atividades leves e adaptadas, bem como possibilidade de reabilitação profissional. Assim, embora as condições pessoais e profissionais dificultem sua reinserção no mercado de trabalho, não demonstram, por ora, impossibilidade definitiva de exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, afastando a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente, à luz da Súmula nº 47 da TNU. Aplica-se ao caso, portanto, a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, verbis: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Reabilitação profissional: A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, reproduzida acima, sendo vedada a cessação do benefício pelo INSS: a) antes da conclusão do exame de submissão ao processo de reabilitação profissional ou b) antes de o segurado ser considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Importante repisar, ainda, que “a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (cf. item 2 da tese fixada no Tema nº 177 da TNU). Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER: 08/12/2025), uma vez que a perita judicial confirmou a existência da incapacidade desde novembro de 2025, portanto anteriormente à DER. Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91. Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. A partir de 01/09/2025, a correção se dará nos termos do art. 3.º da EC 136/2025. Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 08/12/2025 e DIP no primeiro dia do mês em curso; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima. c) condenar a autarquia demanda a encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício em descompasso com os parâmetros estabelecidos no tópico Reabilitação profissional constante da fundamentação desta sentença; Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não incidem ônus sucumbenciais. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO