Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005666-62.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA MARIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA QUEIROGA MENDES BATISTA - GO12889 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte urbana decorrente do falecimento de seu cônjuge, Domício Cândido Vieira, ocorrido em 27/03/2011, além do pagamento das prestações vencidas observada a prescrição quinquenal. Citada para a causa, a autarquia previdenciária apresentou contestação arguindo a prejudicial de mérito de decadência decenal do direito à concessão e, quanto ao mérito, sustentou a improcedência do pedido ante a ausência da qualidade de dependente, afirmando que a autora e o segurado estavam separados de fato na data do passamento, sem comprovação de dependência econômica ou recebimento de alimentos (ID 2258592592). Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, diploma aplicável aos Juizados Especiais Federais por determinação expressa do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Prejudicial de Mérito: Inocorrência de Decadência do Indeferimento Em sua peça defensiva, a autarquia previdenciária sustentou a consumação da decadência decenal com amparo no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e no Tema Repetitivo 975 do STJ (ID 2258592592), constando dos autos que o indeferimento administrativo do requerimento de pensão por morte se deu em 28/07/2014 (ID 2264772958). A prejudicial arguida pelo réu não merece acolhimento. A norma insculpida no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 disciplina a incidência de prazo decadencial sobre o direito de revisar o ato concessório de benefício previdenciário já implantado, não incidindo sobre a pretensão judicial de obter a concessão inicial de prestação indeferida pela administração pública. O direito fundamental à previdência social guarda natureza imprescritível, irrenunciável e indisponível em seu núcleo material de proteção social. Em razão dessa garantia constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6096, fixou a inconstitucionalidade de modificação legislativa que buscou instituir prazo decadencial contra o ato que indefere, cancela ou cessa benefício previdenciário: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMSSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. In casu, não se verifica quaisquer dos referidos vícios. 2. Não há omissão quanto à aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, porquanto esta só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna. Precedentes. 3. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 4. No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 6096 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) Seguindo a mesma diretriz uniformizadora e respeitando a decisão da Suprema Corte, a Turma Nacional de Uniformização pacificou no Tema 256 a tese de que a impugnação do ato de indeferimento de benefício não se sujeita a prazo extintivo: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 256. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPUGNAÇÃO. ATO DE INDEFERIMENTO, CESSAÇÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ADI 6.096. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A IMPUGNAÇÃO DE ATO DE INDEFERIMENTO, CESSAÇÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL 2. NÃO HÁ PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. TESE (TEMA 265): A IMPUGNAÇÃO DE ATO DE INDEFERIMENTO, CESSAÇÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SE SUBMETE A QUALQUER PRAZO EXTINTIVO, SEJA EM RELAÇÃO À REVISÃO DESSES ATOS, SEJA EM RELAÇÃO AO FUNDO DE DIREITO. 4. PUIL NÃO PROVIDO. (TNU, PUIL 0510396-02.2018.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, D.E. 10/12/2020) Assim, consolidado que o indeferimento administrativo não atrai a decadência decenal do fundo de direito para pleitear a concessão judicial do benefício, impõe-se a rejeição da prejudicial arguida pelo réu. Requisitos da Pensão por Morte e Regime Jurídico da Separação de Fato Superada a questão prejudicial, passa-se ao julgamento do mérito. A concessão da pensão por morte é regida pela legislação previdenciária em vigor na data do falecimento do segurado instituidor, consoante o princípio do tempus regit actum. No caso dos autos, o passamento de Domício Cândido Vieira ocorreu em 27/03/2011 (ID 2235002134), incidindo as disposições gerais da Lei nº 8.213/1991. A concessão do benefício exige a presença simultânea de três requisitos essenciais: o óbito do instituidor, a sua qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social no momento da morte e a qualidade de dependente da parte demandante. O evento morte restou incontroverso e demonstrado pela certidão de óbito expedida pelo cartório de registro civil competente (ID 2235002134). A qualidade de segurado do falecido à época do óbito igualmente restou plenamente comprovada, visto que o segurado se encontrava em gozo de auxílio-doença previdenciário até a data de seu falecimento em 27/03/2011, conforme apontam os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais e o dossiê previdenciário (ID 2258592597). A controvérsia processual reside na condição de dependente da autora em relação ao instituidor. A autora sustenta sua condição na qualidade de cônjuge, exibindo certidão de casamento celebrado em 14/09/1978 (ID 2235002088). Todavia, a própria exordial admite que a autora e o instituidor já se encontravam separados de fato à época do óbito, esclarecendo que o falecido havia constituído família extraconjugal e que não mais viviam juntos (ID 2235000244). Na esteira do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o cônjuge separado judicialmente ou separado de fato equipara-se ao divorciado e concorre à pensão em igualdade de condições apenas se comprovado que recebia pensão alimentícia ou amparo financeiro regular. A separação de fato rompe a convivência sob o mesmo teto e afasta a presunção legal absoluta de dependência econômica, tornando imprescindível a prova robusta da necessidade alimentar e do recebimento efetivo de auxílio subsistencial. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a separação de fato prévia ao óbito retira a presunção legal de dependência da mulher casada no papel: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CONJUGE. DEPENDENCIA ECONOMICA. ART. 16, § 4º DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. SEPARAÇÃO DE FATO ANTERIOR AO ÓBITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Para comprovar sua dependência econômica, a parte autora juntou aos autos a certidão de casamento. Quando da sua entrevista perante o INSS, a autora informou que estava separada de fato do falecido há 19 (dezenove) anos, e vivia com outro companheiro com o qual tinha cinco filhos; não restando presumida a sua condição de dependente do cônjuge falecido, para fins de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte, conforme definido pelo § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Ademais, não há nos autos prova de que a requerente e o falecido tenham voltado a conviver em união estável após a separação. 2. A parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar a sua dependência econômica em relação ao de cujus. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0017062-24.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/08/2013 PAG 1225.) Desse modo, comprovada a ruptura da união conjugal antes do falecimento, o direito ao benefício depende da demonstração cabal de que a autora mantinha dependência econômica concreta em relação ao instituidor na data do óbito. Exame da Prova Material e Oral: Ausência de Dependência Econômica A análise do conjunto probatório revela que a autora não logrou comprovar a persistência de dependência econômica em relação ao segurado falecido no momento do óbito. Inexiste nos autos qualquer início de prova documental contemporâneo a março de 2011, como comprovantes bancários, declarações fiscais, recibos de pensão de alimentos ou comprovantes de custeio habitacional, demonstrando assistência material por parte do de cujus. Os elementos cadastrais e certidões revelam que o segurado residia na cidade de Senador Canedo, onde faleceu em seu domicílio e onde estabeleceu união estável estável e notória com Rosana Cândido de Bastos, com quem gerou dois filhos menores, Jônatan Bastos Vieira e Wanusa Bastos Vieira (ID 2235002134 e ID 2264772958). Tanto é assim que a totalidade da pensão por morte decorrente do óbito de Domício Cândido Vieira foi deferida aos referidos filhos sob o número de benefício 154.322.976-7, tendo sido fruída por eles desde o falecimento em 2011 até o atingimento do limite legal de idade em fevereiro de 2022, ao passo que a autora apenas formulou seu requerimento administrativo perante a autarquia em maio de 2014 (ID 2264772958). Na audiência realizada, foi tomado o depoimento pessoal da demandante (ID 2282872186), deliberando-se pelo encerramento dos depoimentos e dispensa de testemunha remanescente para conclusão dos autos. Por sua vez, a testemunha Jaime Antônio da Costa foi ouvida em audiência pelo juízo (ID 2282872186), sem que os elementos dos autos demonstrem frequência, quantias ou circunstâncias específicas que atestassem amparo econômico indispensável à subsistência da demandante. A prova testemunhal isolada, vaga e desprovida de lastro documental idôneo é inábil para caracterizar o dever alimentar ou o auxílio financeiro permanente entre cônjuges separados de fato. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a improcedência da demanda em hipóteses idênticas de desamparo probatório: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA DEPENDENCIA ECONOMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao benefício de pensão por morte pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A Lei 8.213/1991 estabelece como requisitos para a concessão do benefício de pensão: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; c) condição de dependente de quem o requerer. 3. Hipótese em que a autora estava separada de fato do instituidor da pensão e não comprovou a continuidade da dependência econômica, não preenchendo, portanto, um dos requisitos para o recebimento do benefício. 4. Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 0000041-40.2013.4.01.3817, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/06/2017) Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a qualidade de dependente econômica contemporânea ao óbito do instituidor, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. Dispositivo e Disposições Finais Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceituam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes pelo sistema processual. Interposto recurso inominado no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita e, esgotado o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.