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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5006639-85.2023.8.24.0005

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5006639-85.2023.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006639-85.2023.8.24.0005/SC

AUTOR : JULIANA GHELLER POTRICH

ADVOGADO(A) : RAFAEL LAPA WERNER (OAB SC022596)

SENTENÇA

a) julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de implementação da progressão vertical, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando que o benefício foi concedido administrativamente pela Portaria nº 30.122/2023; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil para declarar que os afastamentos da autora ocorridos em 16/12/2019 e 14/09/2021 decorreram de acidentes de trânsito de percurso (trajeto residência-trabalho e vice-versa), configurados como acidentes em serviço para todos os fins de direito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006639-85.2023.8.24.0005/SC AUTOR : JULIANA GHELLER POTRICH ADVOGADO(A) : RAFAEL LAPA WERNER (OAB SC022596) SENTENÇA a) julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de implementação da progressão vertical, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando que o benefício foi concedido administrativamente pela Portaria nº 30.122/2023; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil para declarar que os afastamentos da autora ocorridos em 16/12/2019 e 14/09/2021 decorreram de acidentes de trânsito de percurso (trajeto residência-trabalho e vice-versa), configurados como acidentes em serviço para todos os fins de direito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.