Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OBJETO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação exclusivamente para afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena e redimensionar a reprimenda, mantendo, no mais, a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, caput, do Código Penal. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à apreciação das alegadas divergências entre os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, à validade do reconhecimento da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 2 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a prova testemunhal e as alegadas divergências entre os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da validade do reconhecimento da motocicleta utilizada na prática delitiva; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar o pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) definir se houve omissão quanto ao pleito de incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal; e (v) estabelecer se é necessário pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. 3 III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão embargado apreciou a insurgência relativa ao reconhecimento da motocicleta utilizada na ação criminosa, consignando que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal disciplina o reconhecimento de pessoas, não se aplicando rigidamente à identificação de objetos ou instrumentos do delito. O acórdão registrou, ainda, que eventual irregularidade formal no reconhecimento da motocicleta não acarretaria nulidade diante da incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pois o embargante foi preso na posse direta do veículo utilizado na ação criminosa, na mesma noite dos fatos, vestindo as roupas descritas pelas vítimas e na companhia do corréu. A decisão embargada enfrentou a alegação relativa à prova oral, destacando que os depoimentos das vítimas confirmaram a dinâmica delitiva, a participação do embargante como condutor da motocicleta utilizada no roubo e a realização do reconhecimento logo após a prisão, sendo corroborados pelos relatos harmônicos dos policiais militares acerca do flagrante e da recuperação dos bens subtraídos. O acórdão fundamentou a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo ao consignar que a utilização do artefato restou demonstrada pela palavra das vítimas, sendo desnecessárias sua apreensão e perícia, e reconheceu tratar-se de circunstância objetiva comunicável ao coautor que prestou apoio logístico à execução do crime. O acórdão afastou a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal ao concluir que a atuação do embargante, consistente em pilotar o veículo de suporte, transportar o corréu armado, vigiar o local e assegurar a fuga, integrou a divisão funcional de tarefas própria da coautoria e apresentou relevância causal para a consumação do delito. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica controvertida é efetivamente apreciada pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado e objetiva a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 4 IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada pelo órgão julgador, sendo dispensável a referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 227, 315, § 2º, IV, 386, VII, 563 e 619; CP, arts. 29, § 1º, 70, caput, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 3.008.916/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.5.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500447-40.2019.8.05.0004, em que figuram como apelante FLÁVIO PEREIRA DA SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.