Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 8004380-23.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB:SP358091), GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB:SP295104), BEATRIZ VIEIRA MUCHON CRIVILIM (OAB:SP374726), GUILHERME MARTINS BARBATTO PIVA (OAB:SP444034) REU: BOTIQUE DAS CARNES E FRIOS JUNCO LTDA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de BOTIQUE DAS CARNES E FRIOS JUNCO EIRELI (com nome fantasia "Botique das Carnes"), ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 332500072). Narra a parte autora, em síntese, que atua no ramo de comércio de bebidas e produtos alimentícios em geral, bem como na fabricação de condimentos e especiarias (ID 332500072). Sustenta que, no dia 17 de novembro de 2021, vendeu e entregou à pessoa jurídica ré produtos alimentícios discriminados na Nota Fiscal nº 000.055.624, totalizando o valor de R$ 1.068,90, a ser adimplido em duas parcelas sucessivas de R$ 534,45, com vencimentos previstos para 08 de dezembro de 2021 e 15 de dezembro de 2021 (ID 332500072). Afirma que a demandada não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas pactuadas, restando frustradas as tentativas de recebimento amigável do crédito (ID 332500072). Diante disso, requereu a designação de audiência de conciliação, a citação da parte ré e a total procedência da demanda para condená-la ao pagamento do montante inadimplido, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, além das verbas sucumbenciais (ID 332500072). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.228,30 (ID 332500072). Juntou documentos, inclusive procuração, contrato social e ficha cadastral (IDs 332500074, 332500076, 332500077 e 332500078). Após a juntada da comprovação do recolhimento das custas iniciais (IDs 333560724, 333561589 e 333561591) e das custas de citação (IDs 384684224, 384684228 e 384684240), determinou-se a retificação do registro no sistema para a classe de ação de cobrança, a citação da requerida e a designação de audiência conciliatória (IDs 395908347 e 408161697). A primeira tentativa de citação por mandado restou infrutífera no endereço primitivo (ID 410391034). Diante disso, foram expedidas cartas precatórias e realizadas novas diligências (IDs 416524508, 442124333, 456824418, 477305497 e 502876720). A parte requerida foi validamente citada e intimada por via postal (Carta com Aviso de Recebimento Digital), cuja entrega se aperfeiçoou em 12 de fevereiro de 2026 (ID 544206528), com a disponibilização dos atos e advertências da lei (ID 541732921). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 04 de março de 2026 pelo CEJUSC, a parte autora compareceu regularmente representada por sua preposta e por seu advogado (IDs 546068798 e 546426308). A parte ré, devidamente citada e intimada, não compareceu ao ato e não apresentou nenhuma justificativa para a ausência, ocasião em que o patrono da demandante requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 546426308). Transcorreu in albis o prazo legal sem oferecimento de contestação ou intervenção da requerida nos autos (conforme certidão de decurso de prazo em 13/03/2026, ID 1013471806). A parte autora recolheu as despesas pertinentes à atuação da conciliadora judicial (IDs 548546420 e 548546421). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 557063116). É o relatório no que é essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem preliminares pendentes ou nulidades a sanar. A parte requerida foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação e, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 dias úteis (IDs 541732921 e 544206528). Todavia, deixou transcorrer o prazo sem ofertar contestação, operando-se formalmente os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Como corolário da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos limites da matéria de fato e da prova documental coligida. Não incide na espécie nenhuma das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil, porquanto o litígio versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, não há litisconsórcio passivo, a pretensão não exige instrumento público essencial e a narrativa inicial reveste-se de plena verossimilhança probatória. Nesse passo, inexistindo necessidade de produção de outras provas e diante da revelia da ré, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a presunção de veracidade decorrente da revelia, conquanto relativa, autoriza o acolhimento da pretensão quando amparada em elementos de prova carreados aos autos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. REVELIA. PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte quanto ao tema é no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.523.445/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 3. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.796.966/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) 2.2. Do ato atentatório à dignidade da justiça Cumpre examinar a ausência injustificada da requerida à audiência conciliatória designada. A parte demandada foi expressamente citada e intimada com as advertências de praxe acerca da obrigatoriedade de comparecimento à audiência de conciliação e das penalidades decorrentes da inassiduidade injustificada (IDs 541732921 e 544206528). Não obstante, a ré deixou de comparecer à assentada realizada em 04 de março de 2026 perante o CEJUSC e não apresentou qualquer justificativa prévia ou posterior para a sua ausência (ID 546426308). O art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estipular que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a obrigatoriedade da aplicação da referida sanção em casos de ausência injustificada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079980-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GERALDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA AGRAVADO: DEMARILDO SANTANA e outros Advogado(s):TAMIRES DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO FOB3 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em sede de ação de indenização por acidente de trânsito, aplicou ao autor multa de dois por cento sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em virtude de sua ausência injustificada à audiência de conciliação realizada de forma híbrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça afasta a possibilidade de aplicação ou a exigibilidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente do não comparecimento injustificado da parte à solenidade de conciliação. III. Razões de decidir 3. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é expressamente tipificado pelo legislador processual como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor da causa. 4. A alegação vaga de dificuldades logísticas ou financeiras, destituída de qualquer comprovação de impedimento técnico absoluto, caso fortuito ou força maior, é inidônea para justificar a inassiduidade do litigante e de seu patrono. 5. O benefício da justiça gratuita isenta a parte necessitada do recolhimento de taxas, custas e despesas processuais ordinárias, mas não constitui salvo-conduto para o descumprimento de deveres processuais éticos ou para a prática de atos infracionais disciplinares, conforme preceitua o artigo noventa e oito, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. 6. Inaplicabilidade, por distinção de hipóteses, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que se restringiu a examinar a constitucionalidade de ônus sucumbenciais na seara trabalhista, não alcançando as penalidades disciplinares processuais de cunho punitivo-pedagógico destinadas a resguardar a própria autoridade do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta em razão de ausência injustificada à audiência de conciliação." Referências: Lei treze mil cento e cinco de dois mil e quinze, artigo noventa e oito, parágrafo quarto, e artigo trezentos e trinta e quatro, parágrafo oitavo. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 8079980-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Geraldo de Jesus Santos e como agravados Demarildo Santana e Recauchutadora RLM Ltda (ID 8079980-68.2025.8.05.0000), acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão de julgamento colegiado, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor do Relator. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8079980-68.2025.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 13/08/2026 ) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento acerca da incidência da penalidade pecuniária decorrente do não comparecimento injustificado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante a dos presentes autos, firmou compreensão segundo a qual "o não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1824214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019). 3. A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à configuração de ato atentatório da Justiça, ante a ausência de justificativa para o não comparecimento à audiência de conciliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.861.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da ré, a ser revertida em favor do Fundo Estadual correspondente (Fundo de Aparelhamento do Judiciário do Estado da Bahia). 2.3. Do mérito No mérito, a pretensão autoral é integralmente procedente. Trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento de obrigação originada de relação contratual de compra e venda mercantil, regida pelo art. 481 e seguintes do Código Civil, na qual a demandante entregou mercadorias e a demandada assumiu a contraprestação de pagar o preço ajustado. A autora demonstrou o vínculo obrigacional por meio da emissão da Nota Fiscal nº 000.055.624, no montante nominal de R$ 1.068,90 (ID 332500072), dividida em duas parcelas iguais de R$ 534,45, com vencimentos previstos para 08/12/2021 e 15/12/2021 (ID 332500072). A ré, por seu turno, deixou de contestar o pedido e de produzir qualquer prova idônea que demonstrasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Inexiste nos autos qualquer recibo de quitação das duplicatas mercantis ou comprovante de devolução das mercadorias. Conforme orientação jurisprudencial da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a prova do negócio de compra e venda mercantil desprovida de pagamento enseja o dever de adimplemento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539457-08.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: 2 ZEN THAI RESTAURANTE EIRELI - EPP Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, RAFAEL MENEZES BOMFIM DA SILVA APELADO: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s):RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO ** EMPRESARIAL. COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATA. ACEITE. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PROTESTO. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVANTE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - A teor do disposto no art. 481 do Código Civil, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. II - Para a execução ou cobrança da duplicata não é necessário o aceite, bastando que tenha sido protestada e que venha acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e recebimento da mercadoria, razão pela qual se mantém a sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 0539457-08.2016.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante a 2 ZEN THAI RESTAURANTE EIRELI - EPP e como Apelada a SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0539457-08.2016.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 30/08/2022 ) Comprovada a contratação, o fornecimento dos produtos e o inadimplemento culposo das obrigações líquidas e certas nos respectivos vencimentos, exsurge o dever da requerida de ressarcir o montante devido, nos termos do art. 389 do Código Civil. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo em termo fixado, a mora opera-se de pleno direito (mora ex re), conforme dispõe expressamente o art. 397, caput, do Código Civil. Em relação aos consectários legais sobre a obrigação principal de R$ 1.068,90 (composta pelas duas parcelas de R$ 534,45 vencidas em 08/12/2021 e 15/12/2021): Para a correção monetária: aplica-se a correção pelos índices oficiais contratados ou adotados pelo Judiciário (INPC/IBGE) desde cada vencimento até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), pelo IPCA/IBGE, com esteio no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Para os juros moratórios: incidem juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data de vencimento de cada uma das parcelas (08/12/2021 e 15/12/2021) até 29/08/2024, na forma do regime legal anterior; a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passam a ser calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme apuração do Banco Central do Brasil, aplicando-se taxa zero quando o resultado for negativo). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, BOTIQUE DAS CARNES E FRIOS JUNCO EIRELI (com nome fantasia "Botique das Carnes"), ao pagamento em favor da autora, CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., da quantia de R$ 1.068,90 (um mil e sessenta e oito reais e noventa centavos), referente às duas parcelas inadimplidas de R$ 534,45 vencidas em 08/12/2021 e 15/12/2021; b) DETERMINAR que sobre o valor de cada parcela incida correção monetária desde a data de seus respectivos vencimentos (08/12/2021 e 15/12/2021) pelo índice INPC/IBGE até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida a variação do IPCA); c) CONDENAR a ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, com esteio no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Em virtude da sucumbência integral, CONDENO a ré ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, consoante preconiza o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se (a parte autora pelo órgão oficial e a ré nos termos do art. 346 do CPC). Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jacobina/BA, data registrada no sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito