Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003248-31.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: RENATO SANTOS PEREIRA FAGUNDES Advogado(s): ISRAEL MARCU DOS SANTOS (OAB:BA54121) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ajuizada por RENATO SANTOS PEREIRA FAGUNDES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, objetivando a anulação do Auto de Infração de Trânsito sob número C001983420/BA e a liberação do licenciamento veicular correspondente ao exercício de 2025 independentemente do pagamento da penalidade imposta. Em síntese, a parte autora alegou ser proprietária do veículo HYUNDAI/CRETA 16M ATTITU, placa PKY5I96, e ter sido autuada pelo cometimento da infração prevista no art. 163 c/c art. 162, I, do CTB, consistente em entregar a direção do veículo a pessoa sem Carteira Nacional de Habilitação. Sustentou a nulidade do auto de infração sob a alegação de inexistência de abordagem física pelo agente de trânsito, suposta ausência de aplicação das medidas administrativas de retenção do veículo e recolhimento de habilitação, além de apontar que o automóvel não teria circulado no dia e horário da autuação com base em telas de aplicativo de rastreamento veicular. Requereu a concessão da tutela de urgência, o deferimento da gratuidade da justiça e, ao final, a declaração de nulidade do auto infracional, além da condenação do demandado nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Por meio de decisão inicial (ID 527265451), o juízo determinou o processamento do feito pelo rito comum, indeferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a comprovação da hipossuficiência financeira e ordenou a citação da autarquia estadual. A certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional restou acostada aos autos. Citado, o demandado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA apresentou tempestiva contestação (ID. nº 531531845). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de prova documental idônea e alegações genéricas, bem como defendeu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a estrita legalidade e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela fiscalização de trânsito, afirmando a desnecessidade de abordagem do condutor e demonstrando a regularidade formal da autuação, a regular expedição das notificações de autuação e de penalidade recebidas no endereço do infrator e a falta de indicação tempestiva do condutor infrator na esfera administrativa. Defendeu a higidez da penalidade e pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. Juntou extratos dos sistemas integrados e despacho informativo da autarquia (ID. nº 531531846 e ID. nº 531531847). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. nº 542373386), oportunidade em que rebateu a preliminar de inépcia da inicial e reiterou os termos da petição inicial, sustentando que os registros de rastreamento infirmariam a autuação lavrada. Instadas a delimitarem as questões de direito e a especificarem provas que pretendiam produzir (ID. nº 560416315), a parte autora peticionou requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito já instruída documentalmente (ID. nº 560671345). A parte requerida deixou transcorrer sem manifestação o prazo para especificação probatória, conforme certidão cartorária (ID. nº 572283803). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a formação do livre convencimento motivado do julgador, dispensando dilação probatória em audiência, providência que contou inclusive com a expressa concordância do demandante (ID. nº 560671345). O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rejeita-se a preliminar de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública suscitada pela autarquia ré. Nesta comarca de Poções, a competência jurisdicional para o processamento dos feitos da Fazenda Pública e das autarquias estaduais é atribuída à Vara Cível e Comercial cumulada, funcionando sob o rito do Código de Processo Civil, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública autônomo instalado na localidade, razão pela qual a tramitação perante este juízo comum observa a organização judiciária local e as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo aos litigantes. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu não merece prosperar. A petição inicial preencheu os requisitos previstos no art. 319 e art. 320 do CPC, contendo a exposição clara dos fatos, a causa de pedir e pedidos determinados, permitindo o regular exercício do direito de defesa e do contraditório pelo réu, que refutou pormenorizadamente todas as pretensões. A idoneidade ou a suficiência dos documentos juntados com a exordial é matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será detidamente examinada. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência econômica (ID. nº 520568460) e comprovante de residência que indica enquadramento em tarifa social de consumo básico (ID. nº 520568462). Inexistindo nos autos elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, nos moldes do art. 98 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defere-se o benefício da gratuidade da justiça em favor do demandante. Sem mais preliminares, passa-se diretamente a análise do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da validade do Auto de Infração de Trânsito sob número C001983420/BA, lavrado pela Polícia Militar do Estado da Bahia no exercício da fiscalização de trânsito em 31 de janeiro de 2024, às 10 horas e 20 minutos, na Rua Ibicuí, no município de Poções, por infração tipificada no art. 163 combinado com o art. 162, inciso I, do CTB, decorrente da entrega da direção do veículo a pessoa desprovida de habilitação legal. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DA VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Cumpre consignar, de início, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Trata-se de prerrogativa fundamentada no interesse público primário e na fé pública dos agentes estatais, o que impõe ao administrado o ônus probatório de desconstituir o ato mediante prova cabal e inequívoca, conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, inciso I, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a presunção de legitimidade dos autos de infração e a distribuição do ônus probatório, assim vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR TRAFEGANDO SEM UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM E PROVA FOTOGRÁFICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração de trânsito lavrado por suposta infração ao art. 167 do CTB, consistente na não utilização de cinto de segurança, com pretensão de desconstituição do ato administrativo e afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia da Fazenda Pública gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; (ii) estabelecer se o auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade suficiente para sustentar a penalidade; (iii) determinar se a ausência de abordagem do veículo ou de registro fotográfico invalida a autuação. III. RAZÕES DE DECIDIR. A revelia da Fazenda Pública não implica presunção automática de veracidade, pois os interesses públicos são indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC, permanecendo com o autor o ônus probatório. O auto de infração de trânsito possui presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar vício ou inexistência do fato, o que não ocorre sem prova robusta em sentido contrário. A descrição detalhada do agente público no auto de infração constitui meio idôneo de comprovação da infração, especialmente em se tratando de constatação visual direta. A legislação de trânsito não exige abordagem do veículo nem registro fotográfico para validade da autuação por ausência de cinto de segurança, conforme art. 280, § 3º, do CTB. A exigência de prova tecnológica para todas as autuações comprometeria o exercício do poder de polícia administrativa, que goza de autoexecutoriedade e coercibilidade. Não há configuração de prova diabólica, pois o autor poderia produzir prova testemunhal ou técnica, tendo inclusive renunciado à produção probatória ao requerer julgamento antecipado. A ausência de elementos probatórios aptos a afastar a presunção do ato administrativo impõe a manutenção da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade quando envolvidos interesses indisponíveis. O auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade, afastável apenas por prova robusta em sentido contrário. A autuação por não uso de cinto de segurança dispensa abordagem do veículo e registro fotográfico quando constatada diretamente pelo agente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III (Apelação n° 8001546-90.2020.8.05.0113, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 21/05/2026). Destaquei. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça Estadual já assentou que a atividade fiscalizatória de trânsito consubstancia exercício regular de poder de polícia administrativa, impondo ao autor o ônus de desconstituir os registros estatais, assim vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. PODER DE POLÍCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA CONFORME REGRA GERAL DO CPC. ALEGADA CLONAGEM DE PLACA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DO ADMINISTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. (...) Teses de julgamento: "1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do exercício do poder de polícia por órgãos de trânsito. 2. O auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade, afastável apenas por prova robusta do administrado. 3. A alegação de clonagem de placa exige demonstração concreta e suficiente, não bastando mera alegação desacompanhada de prova mínima. 4. A ausência de ilicitude estatal afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais." Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Apelação n° 8003361-13.2021.8.05.0138, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 10/08/2026). Ademais, a alegação de nulidade decorrente da ausência de abordagem do condutor no momento do flagrante fiscalizatório não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. O Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente a possibilidade de lavratura do auto de infração sem a parada imediata do veículo ou a assinatura do infrator quando as condições da fiscalização não permitirem o flagrante direto, consoante a expressa disposição normativa do art. 280 do CTB, in verbis: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) § 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023). Verifica-se que o auto de infração sob exame preenche integralmente todos os requisitos formais impostos pela legislação de regência, constando com clareza a tipificação da infração cometida (código 5061), a data, a hora, o local exato da ocorrência, a perfeita individualização do veículo HYUNDAI/CRETA, de placa PKY5I96, bem como a identificação funcional do órgão autuador e da autoridade fiscalizadora. De igual forma, não prospera a alegação de erro de enquadramento fundamentada na ausência de retenção física do veículo ou de recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação. As medidas administrativas previstas na legislação de trânsito possuem natureza acautelatória e operacional vinculadas à garantia da segurança viária no momento da abordagem. A não consumação material da retenção in loco, em razão da dinâmica da fiscalização ostensiva sem interrupção de fluxo, por si só, não macula a substância nem a higidez formal do auto infracional regularmente lavrado. Outrossim, no que tange ao procedimento administrativo sancionatório, restou demonstrado que a autarquia de trânsito assegurou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A Notificação de Autuação de Infração foi expedida tempestivamente em 1º de fevereiro de 2024, dentro do prazo legal de 30 dias estabelecido pelo art. 281, § 1º, inciso II, do CTB, abrindo-se prazo para apresentação de defesa e indicação de condutor. O autor interpôs defesa administrativa prévia, a qual foi regularmente processada e julgada improcedente pela autoridade de trânsito em decisão devidamente fundamentada proferida em 17 de maio de 2024 (ID. nº 520568478). Posteriormente, expediu-se a Notificação de Penalidade sob número 0011693413, remetida por meio de Aviso de Recebimento digital dos Correios e devidamente entregue em 23 de maio de 2024 no domicílio constante do registro do veículo, com assinatura de recebedor identificado (ID. nº 531531846). Dessa maneira, foram integralmente observadas as garantias constitucionais e as fases procedimentais descritas no art. 280, art. 281 e art. 282 do CTB. Por derradeiro, os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a infirmar a presunção de veracidade da autuação pública. As capturas de tela extraídas de aplicativo particular de rastreamento veicular juntadas sob o ID. nº 520568477 revelam registros parciais de deslocamentos em horários noturnos e notações genéricas de paradas, desprovidas de laudo pericial, certificação digital de integridade de dados por empresa especializada ou elemento técnico conclusivo capaz de atestar, com certeza absoluta, a imobilidade ininterrupta do automóvel durante todo o período diurno de 31 de janeiro de 2024. Ressalte-se que, intimado especificamente para indicar a necessidade de produção de outras provas, além das já carreadas nos autos, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, assumindo os riscos processuais decorrentes da ausência de dilação probatória técnica ou testemunhal (ID. nº 560671345). Por conseguinte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a manutenção da validade e da eficácia do Auto de Infração de Trânsito sob número C001983420/BA, com a consequente rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial. É o necessário para o deslinde do feito. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Observo, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente RENATO SANTOS PEREIRA FAGUNDES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxes. P. R. I. Poções/BA, 25 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito