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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Interdição 8002802-28.2025.8.05.0199

Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
8002802-28.2025.8.05.0199
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO A CURATELA DE JORLANDO BRITO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do CC. Por consequência, NOMEIO FERNANDO SOARES DA SILVA COMO CURADOR DEFINITIVO DE JORLANDO BRITO DA SILVA, cabendo-lhe representá-lo nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive perante instituições bancárias, órgãos públicos e para recebimento e administração de benefícios previdenciários ou assistenciais, observados os limites legais da curatela. A presente nomeação substitui a curatela provisória anteriormente deferida no ID 515426154. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, na forma do art. 755, §3º, do CPC, servindo a presente sentença como mandado. Sem custas e despesas processuais, em razão da gratuidade da justiça, caso já deferida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002802-28.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: FERNANDO SOARES DA SILVA Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS (OAB:BA28595), LUCAS SOUTO MEIRA (OAB:BA71464) REQUERIDO: JORLANDO BRITO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por FERNANDO SOARES DA SILVA em favor de seu irmão JORLANDO BRITO DA SILVA, sob o argumento de que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), apresentando comprometimento de suas capacidades e necessitando de assistência para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual requereu sua nomeação como curador. Juntou documentos, dentre eles relatório médico firmado por psiquiatra do CAPS de Caetanos/BA, atestando o acompanhamento do requerido desde 2017 e o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (ID 515100106). Em decisão de ID 515426154, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se o requerente como curador provisório do requerido, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. O requerente prestou compromisso de curador provisório, conforme termos de IDs 515508363 e 540037908. Realizada a entrevista pessoal do requerido em 27/11/2025, foi apresentada defesa pelo Curador Especial, por negativa geral, conforme ID 532581529, ocasião em que também foi determinada a realização de perícia médica e expedidos ofícios ao Registro de Imóveis e ao Registro Civil. Sobreveio aos autos certidão negativa de propriedade em nome do requerido (ID 534703754), bem como laudo pericial psiquiátrico, com resposta aos quesitos formulados por este Juízo (ID 550501593). Houve a defesa do interessado foi apresentada em audiência pelo Curador Especial nomeado,com contestação por negativa geral (ID 532581529). As alegações finais da parte autora foram apresentadas sob o ID 568837185. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela procedência do pedido, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil, destacando que a perícia médica comprovou que o requerido é portador de Esquizofrenia (CID F20.0) e que, em razão da enfermidade, não possui capacidade de autodeterminação nem de expressar adequadamente sua vontade, necessitando da curatela. Ao final, pugnou pela nomeação de FERNANDO SOARES DA SILVA como curador de JORLANDO BRITO DA SILVA. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas. O pedido formulado pela parte autora merece acolhimento. O requerente é irmão do requerido, possuindo legitimidade para promover a presente ação, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, destinada a resguardar os interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, devendo ser limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõem os arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do CC, bem como os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram de forma suficiente a necessidade da medida. Com efeito, o laudo pericial psiquiátrico de ID 550501593 concluiu que JORLANDO BRITO DA SILVA é portador de Esquizofrenia (CID F20.0) e que, em virtude da enfermidade, encontra-se incapaz de praticar os atos da vida civil, não possuindo capacidade de autodeterminação nem de expressar adequadamente sua vontade, necessitando, assim, da curatela pleiteada. Além disso, o requerente já exerce o encargo de curador provisório desde agosto de 2025, sem qualquer notícia de fato que desabone sua conduta ou contraindique sua permanência no encargo. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, após análise do conjunto probatório, opinou expressamente pela procedência do pedido e pela nomeação do requerente, irmão do curatelando, como curador definitivo. Assim, os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção deste Juízo, tornando-se de rigor o julgamento de procedência do pedido, com o reconhecimento de que o requerido é relativamente incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, por não poder exprimir adequadamente sua vontade em razão de causa permanente, nos termos do art. 4º, inciso III, do CC. Ante o exposto e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO A CURATELA DE JORLANDO BRITO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do CC. Por consequência, NOMEIO FERNANDO SOARES DA SILVA COMO CURADOR DEFINITIVO DE JORLANDO BRITO DA SILVA, cabendo-lhe representá-lo nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive perante instituições bancárias, órgãos públicos e para recebimento e administração de benefícios previdenciários ou assistenciais, observados os limites legais da curatela. A presente nomeação substitui a curatela provisória anteriormente deferida no ID 515426154. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, na forma do art. 755, §3º, do CPC, servindo a presente sentença como mandado. Sem custas e despesas processuais, em razão da gratuidade da justiça, caso já deferida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. POÇÕES/BA, 25 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito