Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como especiais, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, os períodos de 15/04/1986 a 24/06/1989, 20/08/1990 a 30/07/1991, 15/06/1992 a 16/11/1992, 05/03/1995 a 01/09/1995 e 10/06/1996 a 26/02/1997. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade quanto aos demais períodos não amparados por prova técnica suficiente. Condeno o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 11/09/2024, observada, para o cálculo da renda mensal, a contagem estabelecida nesta sentença. Caso o NB 234.675.279-1 tenha sido cessado em cumprimento ao acórdão que anulou a sentença anterior, deverá o INSS promover seu restabelecimento ou proceder à implantação do benefício correspondente ao presente título, com recálculo da renda mensal segundo os períodos ora reconhecidos. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores já pagos administrativamente em decorrência da implantação anterior, a fim de evitar duplicidade. Após o trânsito em julgado e a comprovação da implantação ou do restabelecimento do benefício, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos das parcelas vencidas, observando-se a DIB de 11/09/2024, a renda mensal apurada conforme os parâmetros desta sentença e a compensação de todos os valores administrativamente pagos no período. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a natureza alimentar do benefício e a comprovação dos requisitos previdenciários, concedo tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação ou o restabelecimento do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000255-72.2025.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GIVANILDO PEREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANUSCARA BARRETO DE FREITAS - RN6245 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: GIVANILDO PEREIRA ALVES IANUSCARA BARRETO DE FREITAS - (OAB: RN6245) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277785988 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000255-72.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIVANILDO PEREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANUSCARA BARRETO DE FREITAS - RN6245 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GIVANILDO PEREIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A sentença anteriormente proferida reconheceu, de forma global, como especial o período de 07/04/1979 a 30/09/1997 e concedeu o benefício. A Turma Recursal, contudo, anulou o julgado, por deficiência de fundamentação, determinando o retorno dos autos para novo julgamento com análise individualizada dos vínculos, períodos, agentes nocivos e documentos técnicos correspondentes. No período de 15/04/1986 a 24/06/1989, laborado para Mendes Junior Engenharia S.A., o PPP de ID 2166435096 registra exposição a ruído de 91,9 dB(A) e 88,0 dB(A), em níveis superiores ao limite então aplicável, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais. A especialidade está comprovada. Quanto aos períodos de 20/08/1990 a 30/07/1991 e 15/06/1992 a 16/11/1992, laborados para Construtora Xingó Ltda., os PPPs de IDs 2166438028 e 2166435979 registram exposição a ruído de 96,8 dB(A), aferido por dosimetria, em patamar suficiente para caracterizar a atividade como especial. No vínculo com a Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda., o PPP de ID 2166438172 indica exposição a ruído de 93,5 dB(A) no período de 05/03/1995 a 01/09/1995, nível igualmente superior ao limite então vigente. O PPP da Construtora Paiva Comércio e Representações Ltda., ID 2166438352, registra exposição a ruído de 88,2 dB(A) no período de 10/06/1996 a 26/02/1997. Como o intervalo é anterior a março de 1997, também é possível reconhecer sua especialidade. Diversamente, os demais intervalos compreendidos no período anteriormente reconhecido de forma global não estão suficientemente amparados por prova técnica da exposição a agente nocivo. Em especial, não há PPP que sustente a especialidade entre 07/04/1979 e 14/04/1986, subsistindo igualmente lacunas entre os vínculos documentalmente comprovados. Também não é possível reconhecer como especial, pelo agente ruído, o período iniciado em 07/07/1997 junto à Construtora Paiva, pois o PPP aponta exposição de 88,2 dB(A), inferior ao limite aplicável naquele momento. Os períodos especiais ora reconhecidos, todos anteriores à EC nº 103/2019, admitem conversão em tempo comum pelo fator 1,4. A nova contagem previdenciária, elaborada considerando apenas esses intervalos especiais, apura 33 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019, com 395 contribuições de carência. Na DER de 11/09/2024, o autor alcança 38 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 446 contribuições de carência. Na data da reforma, portanto, o autor já contava com mais de 33 anos de contribuição. Considerado o tempo necessário para completar 35 anos e o respectivo pedágio previsto no art. 17 da EC nº 103/2019, os requisitos estavam preenchidos antes da DER. A carência legal também está satisfeita, diante das 446 contribuições computadas até 11/09/2024. O benefício NB 234.675.279-1 chegou a ser implantado em cumprimento à sentença posteriormente anulada, com DIB em 19/12/2024, DIP em 01/06/2025 e RMI de R$ 2.659,81. Como a nova contagem decorre de reconhecimento mais restrito dos períodos especiais, a renda mensal e as parcelas pretéritas deverão ser apuradas de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, com compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente. Assim, embora o pedido de reconhecimento integral da especialidade não possa ser acolhido, os períodos efetivamente comprovados são suficientes para assegurar à parte autora a aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como especiais, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, os períodos de 15/04/1986 a 24/06/1989, 20/08/1990 a 30/07/1991, 15/06/1992 a 16/11/1992, 05/03/1995 a 01/09/1995 e 10/06/1996 a 26/02/1997. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade quanto aos demais períodos não amparados por prova técnica suficiente. Condeno o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 11/09/2024, observada, para o cálculo da renda mensal, a contagem estabelecida nesta sentença. Caso o NB 234.675.279-1 tenha sido cessado em cumprimento ao acórdão que anulou a sentença anterior, deverá o INSS promover seu restabelecimento ou proceder à implantação do benefício correspondente ao presente título, com recálculo da renda mensal segundo os períodos ora reconhecidos. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores já pagos administrativamente em decorrência da implantação anterior, a fim de evitar duplicidade. Após o trânsito em julgado e a comprovação da implantação ou do restabelecimento do benefício, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos das parcelas vencidas, observando-se a DIB de 11/09/2024, a renda mensal apurada conforme os parâmetros desta sentença e a compensação de todos os valores administrativamente pagos no período. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a natureza alimentar do benefício e a comprovação dos requisitos previdenciários, concedo tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação ou o restabelecimento do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 07 de agosto de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA