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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004050-04.2025.4.01.3301

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1004050-04.2025.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004050-04.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de salário-maternidade decorre da previsão contida no art. 201, II, da Constituição Federal, regulada nos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/91. É devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após o nascimento da criança. Sua concessão depende do preenchimento de dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício. Conforme entendimento consolidado, a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural exige o início de prova material, devendo esta ser corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, o nascimento restou devidamente comprovado por certidão emitida em cartório. Contudo, a análise da qualidade de segurada especial revela fragilidades intransponíveis. Para demonstrar o labor rural, a parte autora apresentou documentos, os quais, após detida análise, não se revestem da robustez necessária para reconhecer a qualidade de segurada especial. Em que pese a realização da instrução concentrada por meio de vídeos, a prova oral coletada não foi capaz de esclarecer as contradições existentes nem suprir as carências documentais verificadas. Os depoimentos não forneceram elementos robustos que confirmassem o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto, conforme exige a lei. Persistindo a dúvida e a inconsistência entre o relato fático e o início de prova material, não se pode reconhecer a qualidade de segurada especial. Dada a ausência de preenchimento dos requisitos legais, a improcedência é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta ILHÉUS, 28 de outubro de 2026.