Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 8º, caput, c/c o artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/1995, facultando-se à parte autora a propositura da demanda perante a Vara Cível competente da Justiça Comum. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003087-84.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: CARINI NOVAIS SOUZA Advogado(s): JOAO PEDRO LACERDA DE SOUZA (OAB:BA88772), ROMELIA MARIGLORIA LESSA AZEVEDO (OAB:BA43148) REU: CREFISA SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal exauriente, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 9.099/1995 proposta por Lucas Gabriel Souza Ventura, menor impúbere, representado por sua genitora Carini Novais Souza, em face de Banco Crefisa S.A.. Compulsando os autos, constata-se a inviabilidade do processamento da presente demanda perante o Juizado Especial Cível. O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 veda peremptoriamente a atuação de pessoas incapazes como partes nos Juizados Especiais, ainda que representadas ou assistidas por seus representantes legais. A presença de menor de idade no polo ativo exige procedimento com formalidades incompatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais, inclusive com a intervenção obrigatória do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), circunstância que afasta a admissibilidade do procedimento sumaríssimo. Identificada a incapacidade civil do autor e a consequente inadequação do rito, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida imperativa, conforme prevê expressamente o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 8º, caput, c/c o artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/1995, facultando-se à parte autora a propositura da demanda perante a Vara Cível competente da Justiça Comum. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 24 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito