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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução Fiscal 1138574-29.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1138574-29.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa n. 10 1 25 015334-85, em razão da isenção do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de pensão alimentícia, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DETERMINO que a União (Fazenda Nacional), no prazo de 30 dias, promova o cancelamento da inscrição em dívida ativa n. 10 1 25 015334-85 e adote as providências necessárias ao cancelamento do protesto do título CDA n. 10125015334, objeto do protocolo n. 2366833 do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília, e comprove nos autos o cumprimento. CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. NÃO CONHEÇO do pedido de restituição dos valores compensados pela Receita Federal, que deve ser veiculado na liquidação e no cumprimento da sentença proferida na ação ordinária n. 1077075-78.2024.4.01.3400. O pedido de tutela provisória incidental fica prejudicado, em razão do julgamento definitivo da exceção. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Se não houver recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1138574-29.2025.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR(A): UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU(RÉ): MARIA ELIZA LINS COSTA MAC CULLOCH S E N T E N Ç A 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de MARIA ELIZA LINS COSTA MAC CULLOCH, para a cobrança da Certidão de Dívida Ativa n. 10 1 25 015334-85, originada do processo administrativo n. 10166.622409/2025-17, no valor de R$ 59.174,91. O título reúne lançamentos suplementares de imposto de renda da pessoa física e as respectivas multas de ofício, relativos aos exercícios 2017, 2018 e 2019 (anos-calendário 2016, 2017 e 2018). A executada opôs exceção de pré-executividade (ID 2227562318). Sustenta que o crédito decorre da tributação de valores recebidos a título de pensão alimentícia, afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.422, e que a matéria foi decidida em seu favor na ação ordinária n. 1077075-78.2024.4.01.3400, em trâmite na 17ª Vara Federal Cível da SJDF, de modo que a cobrança ofenderia a coisa julgada. Requer o acolhimento da exceção, a extinção da execução, a tutela provisória incidental para suspender atos de constrição e restrições cadastrais, a condenação da União em honorários advocatícios e a expedição de ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a baixa da CDA. A União respondeu à exceção (ID 2242340063). Alegou o descabimento da via eleita, por demandar dilação probatória, em razão da ausência do processo administrativo e das declarações de ajuste anual dos anos autuados. Afirmou que a sentença da ação ordinária condicionou a suspensão da cobrança e o cancelamento da inscrição à comprovação da origem alimentar dos valores, e invocou a presunção de certeza e liquidez da CDA. Requereu, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários, com fundamento no princípio da causalidade. Por decisão de 23/03/2026 (ID 2245624364), o julgamento foi convertido em diligência, para que a União juntasse cópia do processo administrativo e a executada juntasse as declarações de imposto de renda do período. A União juntou o processo administrativo em 30/03/2026 (ID 2247229735). A executada apresentou, em 31/03/2026, as declarações dos exercícios 2017, 2018 e 2019 e os extratos de processamento dos exercícios 2017 a 2025, acompanhados de manifestação (ID 2247564286 e seguintes). Intimada para se manifestar sobre esses documentos (ID 2269437865), a União limitou-se a registrar ciência (ID 2270108417). É o breve relato. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ), enunciado invocado por ambas as partes. A inexigibilidade do título por ausência de fato gerador do tributo integra essa categoria. A objeção da União, de que faltaria prova pré-constituída, foi superada pela diligência determinada: as duas partes juntaram os documentos de que dispunham, a União teve vista dos documentos da executada e nada opôs. A prova é exclusivamente documental e foi submetida ao contraditório, de modo que a exceção deve ser conhecida. No mérito, a cobrança tem por fundamento o art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988, reproduzido nos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto n. 9.580/2018, que inclui no rendimento bruto os alimentos e pensões percebidos em dinheiro: "Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados". Conforme a legislação, as pensões alimentícias são classificadas como rendimentos tributáveis para quem as recebe e como gasto dedutível para quem as paga. Essa disciplina, contudo, não subsiste ao conceito de renda. Há muito tempo o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o conceito de renda, para fins de imposto de renda, envolve "...a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso" (RE 117887, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 23/4/1993), o que não é o caso da prestação alimentícia, cujo escopo não é enriquecer o alimentando, mas suprir suas necessidades básicas. O tema foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.422, com o seguinte resultado: "É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia. A materialidade do imposto de renda (IR) está necessariamente ligada à existência de acréscimo patrimonial (1). Nesse contexto, os alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família representam, para os alimentados, apenas entrada de valores, pois se revelam como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais auferidos pelo alimentante. Assim, o recebimento de renda ou provento de qualquer natureza pelo alimentante ─ de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos ─ já configura, por si só, fato gerador do IR. Por isso, submeter também os valores recebidos pelo alimentado representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, configurando bis in idem camuflado e sem justificação legítima, em evidente violação ao texto constitucional. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa parte, a julgou procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018, e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei 1.301/1973, com o intuito de afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias" (Informativo STF 1057). Destaco que não se declara, aqui, a inconstitucionalidade de norma, e sim se aplica a interpretação conforme a Constituição fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em harmonia com o conceito de renda do art. 43 do Código Tributário Nacional e com o que foi definido no RE 117887. A própria União declarou, na contestação apresentada na ação ordinária n. 1077075-78.2024.4.01.3400, que não se insurge contra a tese fixada na ADI 5.422 (ID 2175230226). Nesta execução, a União não controverte a tese e impugna apenas a prova da origem alimentícia dos valores que deram causa aos lançamentos. A executada invoca a coisa julgada formada na ação ordinária. A sentença ali proferida (ID 2208213853) homologou o reconhecimento parcial do pedido, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda sobre os proventos de pensão alimentícia recebidos pela executada e condicionou a suspensão da cobrança e o cancelamento da inscrição à comprovação da origem alimentar dos valores. Não consta destes autos certidão de trânsito em julgado, embora a União, em sua resposta, refira-se à decisão como transitada em julgado. Dispenso o exame da coisa julgada, pois o acolhimento da exceção decorre diretamente da não incidência do imposto sobre alimentos e da prova da origem alimentar produzida nestes autos, que é a própria condição estabelecida naquela sentença. Os valores foram percebidos pela executada na condição de genitora e representante legal dos filhos Pedro Henrique Mac Culloch Pais Costa, nascido em 22/07/2002, e Paulo Renato Mac Culloch Pais Costa, nascido em 21/01/2004, alimentados em ação de oferta de alimentos que tramitou na 6ª Vara de Família de Brasília (processo n. 2008.01.1.103647-6). Naquele feito, os alimentos foram fixados em quatro salários mínimos mensais, metade para cada filho, a cargo do genitor, Sérgio Renato Pais Costa (documentos juntados ao ID 2227562462). O parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 9.580/2018 dispõe que "...o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declaração, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, caput, incisos III ao V e VII)". As declarações juntadas informam os filhos como dependentes e os identificam como beneficiários dos valores pagos pelo genitor. A tributação em nome da executada resulta dessa inclusão e não altera a natureza dos valores, que pertencem aos alimentados. Passa-se à prova da origem dos lançamentos. No exercício 2017, o extrato de processamento registra a alteração do campo "Recebidos PF" de R$ 0,00 para R$ 41.872,00 (ID 2247565145). Esse valor é idêntico ao que a executada declarou como rendimento isento e não tributável, R$ 20.936,00 para cada filho, com fonte pagadora Sérgio Renato Pais Costa (ID 2247564617). O imposto suplementar de R$ 11.514,80 corresponde a 27,5% do valor acrescido, e a multa de ofício de R$ 8.636,10 a 75% do imposto. A origem alimentícia do crédito desse exercício está demonstrada de modo direto. No exercício 2018, a Receita Federal acrescentou R$ 44.748,00 em "Recebidos PF" (ID 2247566158), e o imposto suplementar de R$ 12.305,70 corresponde a 27,5% desse valor. A declaração do exercício, juntada aos autos, informa R$ 44.976,00 recebidos pelos filhos como pensão, do mesmo pagador (ID 2247564732). Registro que o extrato se refere a declaração retificadora de 30/04/2018, que não foi juntada, e que a diferença de R$ 228,00 entre os dois valores não foi explicada. A identidade do pagador, a proximidade dos valores e a correspondência entre o acréscimo e o imposto lançado bastam, contudo, para afirmar a origem alimentícia do crédito desse exercício. No exercício 2019, o extrato registra o acréscimo de R$ 45.908,00 em "Recebidos PF" (ID 2247565264). A base de cálculo passou de R$ 15.065,17 para R$ 60.973,17, e o imposto devido, de R$ 0,00 para R$ 6.335,30, do qual, deduzidos os R$ 5.564,33 retidos, resultou o imposto suplementar de R$ 770,97. A declaração desse exercício não informa pensão (ID 2247564775), e nenhum documento identifica expressamente a fonte do valor acrescido. A conclusão de que se trata de pensão alimentícia decorre, contudo, do conjunto probatório. Os alimentados eram menores de idade em 2018 e constam como dependentes na declaração do exercício. A obrigação alimentar fixada em 2009, a cargo do mesmo genitor, não tem registro de extinção ou redução nos autos. O valor acrescido guarda coerência com os dos dois exercícios anteriores, já comprovados como pensão, e a Receita Federal utilizou a mesma rubrica "Recebidos PF" para reclassificar a pensão nos exercícios 2017 e 2018. Em sentido contrário, a União não apontou nenhuma outra fonte de rendimento. Limitou-se à possibilidade abstrata de que o lançamento tivesse outra causa, sem indicar rendimento específico. A União dispunha do documento capaz de esclarecer a motivação do lançamento, a notificação de lançamento ou o auto de infração, que o processo administrativo por ela juntado não contém, e foi intimada para se manifestar sobre os documentos da executada sem nada opor. Nessas condições, reputo suficientemente comprovada, por presunção fundada em indícios graves, precisos e concordantes, a origem alimentícia do valor lançado no exercício 2019. Satisfeita a condição fixada na sentença da ação ordinária, e reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os valores, a CDA é inexigível em sua integralidade. As multas de ofício, que são acessórias do imposto lançado, e os demais encargos seguem a mesma sorte. Fica afastada, por consequência, a alegação de presunção de certeza e liquidez do título, que é relativa e foi infirmada por prova documental, produzida inclusive a partir do processo administrativo juntado pela própria União. O pedido de restituição dos valores já compensados pela Receita Federal com restituições de exercícios posteriores, formulado na manifestação de 31/03/2026, não é próprio da execução fiscal. A sentença da ação ordinária já condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre pensão alimentícia, e é na liquidação e no cumprimento daquele julgado que a pretensão deve ser veiculada. Quanto aos honorários advocatícios, afasto a alegação de causalidade deduzida pela União. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 19/03/2025, depois do julgamento da ADI 5.422 e depois de a União declarar, na contestação da ação ordinária apresentada em 06/03/2025, que não se insurgia contra a tese. O protesto foi lavrado em setembro de 2025 e a execução foi ajuizada em 26/11/2025, depois da sentença da ação ordinária, de 04/09/2025, da qual a União manifestou ciência em 06/10/2025. A orientação administrativa de retificação das declarações, invocada pela União, não elide essa sequência, e a executada não estava obrigada a percorrer a via administrativa. A União resistiu, ainda, à exceção. Impõe-se, assim, a sua condenação em honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 3. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa n. 10 1 25 015334-85, em razão da isenção do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de pensão alimentícia, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DETERMINO que a União (Fazenda Nacional), no prazo de 30 dias, promova o cancelamento da inscrição em dívida ativa n. 10 1 25 015334-85 e adote as providências necessárias ao cancelamento do protesto do título CDA n. 10125015334, objeto do protocolo n. 2366833 do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília, e comprove nos autos o cumprimento. CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. NÃO CONHEÇO do pedido de restituição dos valores compensados pela Receita Federal, que deve ser veiculado na liquidação e no cumprimento da sentença proferida na ação ordinária n. 1077075-78.2024.4.01.3400. O pedido de tutela provisória incidental fica prejudicado, em razão do julgamento definitivo da exceção. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Se não houver recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto