Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0020341-45.1994.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: BEE BAHIA BOUTIQUE LTDA, WILSON GUEDES RODRIGUES, MARIA APARECIDA S GUEDES RODRIGUES, CATARINA APARECIDA S GUEDES RODRIGUES Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal proposta pelo Estado da Bahia em face de Bee Bahia Boutique Ltda., na qual tramitam unificados os Embargos à Execução opostos pela parte executada (ID 306721933 a 306721952). Diante da qualificação incompleta das partes, este Juízo proferiu despacho (ID 503244613) fundamentado no Art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, determinando a intimação do exequente para informar o CPF ou CNPJ dos executados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Certificado o decurso do prazo in albis pelo ente público exequente (ID 554009697), sem manifestação. Por sua vez, em relação aos Embargos à Execução unificados, constata-se a total ausência de manifestação ou impulso processual por parte da embargante Bee Bahia Boutique Ltda. desde 27 de janeiro de 1998 (data da última peça ativa correspondente à réplica de ID 306722937), restando o feito paralisado por mais de duas décadas sem qualquer movimentação útil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A presente ação é uma Execução Fiscal, processo que objetiva a satisfação de débito tributário. Para que o Juízo possa iniciar ou prosseguir nos atos expropriatórios, visando à efetiva prestação jurisdicional, é indispensável a existência de número de CPF/CNPJ válido e regularizado das partes. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 319, inciso II, que deverá constar da petição inicial, dentre outras informações, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, estatuindo no §1° do mesmo artigo, que se a parte autora não dispuser de alguma das informações previstas no inciso II, poderá requerer ao Juiz diligências necessárias à sua obtenção. Depreende-se que nas Ações de Execução Fiscal, o número do CPF/CNPJ constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de permanecer o processo paralisado, indefinidamente, face a impossibilidade de julgamento de mérito, próprio das ações de conhecimento. Convém ressaltar que não se trata de situação de suspensão do processo pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais porque a questão não gira em torno da ausência de citação ou de bens penhoráveis, mas de impossibilidade de desenvolvimento regular da relação processual por falta de dado cadastral obrigatório que cabia ao exequente fornecer e regularizar quando instado a fazê-lo. No tocante aos Embargos à Execução, dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação, tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional, até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial ou cuja lide tenha sido esvaziada. Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: "Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto..." (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo" ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento". No caso vertente, a inércia da parte embargante em peticionar nos autos por mais de 28 (vinte e oito) anos consecutivos (desde janeiro de 1998), aliada à extinção da Execução Fiscal principal - que esvazia por completo o objeto da defesa -, constitui fato superveniente que autoriza a extinção do processo incidental pela perda do interesse processual da parte embargante, o que pode ser decretado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na conformidade do disposto no art. 485, § 3º do CPC, independentemente de nova intimação. Do exposto, EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, combinado com o Art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, por falta de pressuposto e de desenvolvimento válido e regular do processo. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação. Fica determinado o levantamento de eventuais constrições, penhoras ou arrestos vinculados a esta execução, expedindo-se as ordens e ofícios necessários, inclusive para fins de cancelamento de gravames sobre eventuais linhas telefônicas ou ramais (conforme discussões de ID 306721436 e ID 306721438). Isento o exequente de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. P. R. I. Salvador, 24 de agosto de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO