Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004738-69.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. R. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No âmbito da Procuradoria-Geral Federal, vigora a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, a qual estabelece que a prova documental robusta e legítima dispensa a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural. No caso, o conjunto documental apresentado mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2 – DO SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL O salário-maternidade constitui benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social pelo prazo de 120 dias, com termo inicial entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. A concessão do benefício à segurada especial condiciona-se à comprovação do fato gerador e da qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao parto, admitida a descontinuidade da atividade rural. O trabalho do segurado especial comporta o exercício individual ou em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua colaboração e dependência recíproca, sem utilização de empregados permanentes, abrangendo a atividade de pesca artesanal. A comprovação da atividade rural demanda início de prova material, admitindo-se documentos públicos e registros administrativos que demonstrem a vinculação da segurada ao meio rural. Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, julgadas em 21/03/2024, foi afastada a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, permanecendo necessária a comprovação do fato gerador e da qualidade de segurada. 2.3 – DO CASO CONCRETO A materialidade do fato gerador encontra-se comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos (ID 2242291309), que registra o nascimento da criança em 17/01/2026. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período anterior ao parto. O conjunto probatório documental é composto pelos seguintes elementos: Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF (ID 2250709046): identifica a autora como segurada especial, na atividade de pescadora, CNAE 0312-4/01, correspondente à pesca de peixes em água doce, com início da atividade em 02/10/2010 e situação cadastral ativa, vinculada à zona rural ribeirinha de Óbidos/PA. Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (IDs 2242291266 e 2250708798): registra o histórico previdenciário da autora, inclusive sete benefícios de salário-maternidade anteriormente concedidos pelo INSS, com períodos de recebimento em 2011, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020/2021 e 2024. Declaração de benefícios emitida pelo INSS (ID 2242291266): confirma expressamente as sete concessões anteriores de salário-maternidade, sendo a mais recente com DIB em 07/05/2024 e DCB em 03/09/2024, evidenciando o reiterado reconhecimento administrativo da condição previdenciária da requerente. Protocolo de registro de pescadora artesanal (ID 2250708711): documento de 21/06/2024 que identifica a autora e registra solicitação de inscrição inicial na modalidade de pesca artesanal, corroborando sua vinculação à atividade pesqueira. Comprovante de residência e dados cadastrais do CNIS (IDs 2242291460 e 2242291266): demonstram o domicílio da autora na zona rural ribeirinha do município de Óbidos/PA, com referência expressa à condição de pescadora nos registros cadastrais. Documentos de arrecadação previdenciária (IDs 2250708964, 2250708875, 2265960954 e 2265961062): incluem registros de recolhimento vinculados à atividade de segurado especial, inclusive contribuição destinada ao SENAR, reforçando o contexto de exercício de atividade rural. Merece especial destaque o histórico de sete benefícios de salário-maternidade anteriormente concedidos pelo próprio INSS, inclusive em período recente ao fato gerador discutido nestes autos. Embora tais concessões não assegurem automaticamente a manutenção da qualidade de segurada, constituem relevante elemento probatório da trajetória previdenciária da autora, especialmente quando associados ao cadastro ativo como pescadora artesanal e aos demais documentos rurais. Ademais, a documentação evidencia que a requerente está inserida em contexto familiar de subsistência vinculado ao meio rural e ribeirinho, no qual a pesca artesanal constitui atividade econômica de referência. A autora integra núcleo familiar cuja manutenção decorre das atividades tradicionais de pesca e exploração dos recursos naturais, exercidas em regime de economia familiar, circunstância que reforça sua condição de segurada especial. Assim, a convergência entre os registros oficiais de atividade pesqueira, a documentação rural, o histórico previdenciário e a inserção familiar no meio ribeirinho constitui conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período anterior ao nascimento da criança. Satisfeitos os requisitos legais, impõe-se o acolhimento da pretensão de concessão do salário-maternidade rural. 2.4 – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora também requer indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo. Contudo, o indeferimento do benefício, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais ou de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. Assim, o pedido indenizatório não merece acolhimento. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e pagar à autora C. R. D. C. o benefício de salário-maternidade rural, decorrente do nascimento da criança em 17/01/2026 (DIB), pelo período legal de 120 dias, no valor de um salário mínimo mensal. O montante principal devido perfaz R$ 7.765,05 (sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), correspondente a quatro salários mínimos vigentes em 2026, sujeito à incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCCJF), observada a legislação aplicável, inclusive as disposições das ECs nº 113/2021 e nº 136/2025, e descontados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indefiro o provimento antecipatório de tutela, por versar a condenação exclusivamente sobre parcelas pretéritas de benefício já exaurido no tempo. Intime-se a CEAB/INSS para a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decisum, inclusive quanto ao registro do benefício. Defiro a gratuidade da justiça. Autorizo, se requerido e houver contrato acostado aos autos, o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões legais. Escoado o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as providências cabíveis ao cumprimento da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém-PA, data da assinatura digital. Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal