Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a obrigação com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo. Determino a imediata expedição de alvará conforme requerido, devendo o cartório observar se o patrono da parte tem poderes para percepção de valores, caso tenha requerido levantamento em nome próprio. Na hipótese de ter sido deferida gratuidade de justiça na fase de conhecimento, fica mantida a gratuidade e a expedição de alvará deverá ocorrer sem cobrança de custas. Não havendo gratuidade, intime-se a parte para recolher custas para posterior expedição do alvará. Quanto às custas referente ao alvará de levantamento de verba de honorários advocatícios, aplica-se a isenção prevista no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a cobrança. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem custas.