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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Usucapião 5001998-22.2024.8.24.0166

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5001998-22.2024.8.24.0166
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar o domínio sobre o imóvel descrito no memorial descritivo acostado no evento 1 evento 1, DOCUMENTACAO11 em favor de AMILTON CORNEO e ROSELI TRAMONTIM CORNEO, servindo a presente decisão como título para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Contudo, tais despesas ficam suspensas, ante ao benefício da justiça gratuita deferido. Transitada em julgado a decisão, expeça-se mandado para transcrição desta sentença no Cartório do Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, "28", da Lei nº 6.015/77, com indicação da qualificação completa dos autores e cópia da planta do imóvel, do memorial descritivo, da anotação de Responsabilidade Técnica e da certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no Registro Imobiliário respectivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

USUCAPIÃO Nº 5001998-22.2024.8.24.0166/SC AUTOR : AMILTON CORNEO ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) RÉU : HUMBERTO RICKEN MICHELS ADVOGADO(A) : HUMBERTO RICKEN MICHELS (OAB SC028891) RÉU : VIVIANE LAVEZO UGIONI MICHELS ADVOGADO(A) : HUMBERTO RICKEN MICHELS (OAB SC028891) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar o domínio sobre o imóvel descrito no memorial descritivo acostado no evento 1 evento 1, DOCUMENTACAO11 em favor de AMILTON CORNEO e ROSELI TRAMONTIM CORNEO, servindo a presente decisão como título para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Contudo, tais despesas ficam suspensas, ante ao benefício da justiça gratuita deferido. Transitada em julgado a decisão, expeça-se mandado para transcrição desta sentença no Cartório do Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, "28", da Lei nº 6.015/77, com indicação da qualificação completa dos autores e cópia da planta do imóvel, do memorial descritivo, da anotação de Responsabilidade Técnica e da certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no Registro Imobiliário respectivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.