Ementa
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005924-30.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. J. C. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE CARVALHO SADALA - PA12807 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Breve relatório. Trata-se de ação cível ajuizada por L. J. C. V., neste ato representado por sua genitora, GILMARA TORRES DA CRUZ, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora narra, na exordial, que requereu o referido benefício assistencial na via administrativa em 14/11/2024. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2270499842), pugnando pela improcedência do pedido. Em síntese, a autarquia previdenciária alegou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do BPC, ressaltando que a renda per capita familiar superaria o critério objetivo de miserabilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. A concessão do benefício condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social; c) possuir renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (com possibilidade de flexibilização para até 1/2 salário mínimo, conforme § 11-A do art. 20 da LOAS e jurisprudência dos Tribunais Superiores); d) estar inscrito e com dados atualizados no CadÚnico. No curso do processamento, ao verificar que a petição inicial precisava de documentos essenciais para demonstrar a competência territorial e os requisitos legais do pedido, este Juízo determinou a intimação da parte autora por meio do Despacho de (ID 2256402526). Concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, com a determinação expressa de juntada da documentação indispensável à comprovação da miserabilidade e ao prosseguimento válido do feito. Contudo, a demandante deixou de cumprir determinações expressas contidas no referido ato judicial. Remanesce irregular a prova de domicílio, vez que não foi apresentado o comprovante de residência atualizado em nome da representante legal do menor ou a declaração substitutiva exigida para a verificação e fixação da competência territorial, conforme exigido no Item 3 do despacho( ID 2256402526). A instrução probatória restou, ademais, gravemente prejudicada pela ausência de apresentação do Questionário Socioeconômico padronizado desta 1ª Vara (Item 8) e das fotografias com vistas internas e externas da residência do grupo familiar (Item 9), elementos vitais e primários para a avaliação da vulnerabilidade social do requerente perante este órgão. Também restaram desatendidos os comandos para a juntada da planilha demonstrativa do cálculo do valor da causa, com a respectiva renúncia expressa aos valores que excedam o limite de 60 salários-mínimos de alçada do JEF (Item 5), a apresentação do comprovante de registro biométrico do título eleitoral (Item 7), bem como a apresentação de documento comprobatório ou declaração acerca da propriedade de eventuais veículos automotores (Item 12) do despacho (ID 2256402526). A inércia injustificada da parte autora em apresentar de forma escorreita e completa os documentos e manifestações essenciais inviabiliza a análise do requisito de miserabilidade do núcleo familiar, a atestação de competência territorial e a regularidade formal do pleito, que são pressupostos centrais e indispensáveis para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Dessa forma, não tendo sido cumprida integralmente a determinação judicial de emenda/instrução da inicial, resta impossibilitada a continuidade do processo para a análise do mérito. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal da 1ª Vara