Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002472-09.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: LUCIDALVA MARIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): EULEILA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA47197), JUSSARA MARIA MAGALHAES DIAS PINTO (OAB:BA7873) INTERESSADO: PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO - PLANSERV e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIDALVA MARIA DOS SANTOS SOUZA em face do PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO - PLANSERV e do ESTADO DA BAHIA, na qual a autora, beneficiária do plano na modalidade AMBUL+HOSP.C/OBST, alega ter sido acometida de acidente vascular cerebral, evoluindo com disartria e comprometimento das cordas vocais, necessitando, com urgência, de acompanhamento fonoaudiológico prescrito por médica assistente. Sustenta que solicitou administrativamente a cobertura do tratamento por diversas vezes, sem êxito, razão pela qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a custear a fonoterapia, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e dos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi deferida (ID 446847357), determinando-se que a ré procedesse, em 48 horas, à cobertura integral do tratamento de fonoterapia, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 480726879), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual superveniente, sob o argumento de que a obrigação já teria sido integralmente satisfeita com o cumprimento da liminar (autorização nº 10295421, prestador AMG, conforme informação da Secretaria da Administração do Estado de ID 470993602/470993603). No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a fonoaudiologia estaria excluída da cobertura do PLANSERV nos termos do art. 16, XIV, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ) e a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita. Intimada para réplica e para se manifestar sobre o cumprimento da liminar, a autora permaneceu silente (certidão de ID 533598948), tendo o Juízo, na decisão de ID 552822449, declarado saneado o feito, consignando que a preliminar de ausência de interesse processual se confunde com o mérito e determinando a intimação das partes acerca do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Estado da Bahia manifestou anuência ao julgamento antecipado (ID 556319674), reiterando os termos da contestação. A autora não se manifestou. É o relatório. DECIDO. I - DA PRELIMINAR (AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE) A preliminar arguida pelo Estado da Bahia não comporta acolhimento. O cumprimento do tratamento de fonoterapia não decorreu de conduta espontânea da ré, mas de determinação judicial proferida em sede de tutela de urgência, sob pena de multa diária. A satisfação da obrigação por força de ordem judicial não retira da parte autora o interesse em ver confirmada, em caráter definitivo, a tutela concedida, tampouco em obter a prestação jurisdicional quanto aos demais pedidos formulados (dano moral e ônus sucumbenciais). Rejeito, portanto, a preliminar, remanescendo hígido o interesse processual. II - DO MÉRITO II.1 - Da obrigação de fazer A defesa estatal sustenta que a fonoaudiologia estaria excluída da cobertura do PLANSERV, com fundamento no art. 16, XIV, do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Ocorre que o próprio dispositivo invocado ressalva expressamente a exclusão, nos seguintes termos: "XIV - sessões e tratamentos ou qualquer outro procedimento de medicina alternativa, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, exceto quando se tratar de Programas instituídos pelo PLANSERV. 80010000 - Fonoaudiologia Ambulatorial". E é precisamente essa exceção que se aplica ao caso concreto: a própria Secretaria da Administração do Estado da Bahia, em informação prestada nos autos para noticiar o cumprimento da liminar (ID 470993603), afirma categoricamente que "o Planserv possui cobertura para a fonoaudiologia no programa institucional de Fonoaudiologia Ambulatorial - código 8001000". A tese de exclusão contratual sustentada na contestação é, portanto, contraditada pelo próprio órgão técnico responsável pela gestão do plano, não subsistindo como fundamento para a improcedência do pedido. Somando-se a isso a comprovação da necessidade do tratamento por relatório médico (ID 446685968) e a ausência de qualquer impugnação técnica específica pela ré quanto à adequação da prescrição, tenho por demonstrado o direito da autora à cobertura integral da fonoterapia, tal como já reconhecido na tutela de urgência. II.2 - Do dano moral A defesa argumenta que a simples recusa de cobertura, por si só, não gera dano moral, o que é correto como regra geral. Todavia, o caso dos autos não se limita à mera recusa contratual. Da análise dos protocolos administrativos juntados à inicial (ID 446685961), verifica-se que a autora, já em quadro de urgência decorrente de acidente vascular cerebral, solicitou por diversas vezes, entre abril e maio de 2024, a liberação do tratamento fonoaudiológico prescrito, havendo registro expresso de negativa em 11/04/2024 ("PLANSERV NÃO LIBERA"). A cobertura somente veio a ser efetivamente autorizada em 23/08/2024, por força da tutela de urgência concedida judicialmente - ou seja, após período de aproximadamente quatro meses de recusa administrativa, em contexto de urgência médica documentada e de tratamento com indicação de indispensabilidade para a recuperação da paciente. Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento inerente às relações contratuais, configurando-se conduta indevida apta a causar sofrimento e angústia relevantes à autora, que se viu privada, por período considerável, de tratamento essencial à sua recuperação após evento de saúde grave. Reconheço, assim, o dever de indenizar. Considerando a extensão do dano, a gravidade do quadro de saúde da autora, o período de negativa indevida e as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo suficiente e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação dos critérios percentuais do art. 85, §§2º a 4º, do CPC, nos termos do Tema 1313/STJ (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN, Primeira Seção, j. 11/06/2025), por se tratar de prestação de natureza existencial que não ingressa no patrimônio do autor como vantagem economicamente mensurável. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual superveniente e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIDALVA MARIA DOS SANTOS SOUZA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida no ID 446847357, reconhecendo o direito da autora à cobertura integral do tratamento de fonoterapia, já efetivamente cumprida pela ré; b) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (ou índice de poupança, se mais favorável à Fazenda) desde a citação; c) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à autora, já anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto