Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8000392-63.2025.8.05.0080

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
8000392-63.2025.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta esta ação de execução, nos termos do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas. Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o pagamento das custas, e depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8000392-63.2025.8.05.0080 MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra ROQUE NOGUEIRA DE OLIVEIRA. A parte exequente requer a extinção do feito informando, em resumo, que a parte executada quitou a dívida. É o relatório. DECIDO. Pelo que dos autos consta, a parte executada pagou a dívida objeto desta ação de execução fiscal. Ante o exposto, julgo extinta esta ação de execução, nos termos do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas. Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o pagamento das custas, e depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 21 de agosto de 2026. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJOJuiz de Direito