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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8023843-63.2025.8.05.0001

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
8023843-63.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. Proceda o Cartório à regular anotação e cadastramento dos novos patronos constituídos pela ré (Dr. Leonardo Mendes Cruz - OAB/BA 25.711 e sociedade correlata, conforme petição e substabelecimento de IDs 571247413 e 571247414), garantindo-se que as futuras publicações sejam efetuadas com as devidas cautelas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023843-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAMIANA DE JESUS Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA Vistos. MARIA DAMIANA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que é pescadora artesanal e que seu labor e sustento foram severamente prejudicados pelo vazamento de substância oleosa ocorrido na madrugada do dia 24 de junho de 2023, nas dependências do Terminal de Madre de Deus (TEMADRE), administrado pela concessionária ré. Sustenta que o incidente contaminou as águas e o manguezal, inviabilizando a pesca e a comercialização do pescado diante da perda de matéria-prima e do receio dos consumidores locais. Com base na responsabilidade civil objetiva, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no montante de R$ 1.320,00, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, perfazendo o total de R$ 11.320,00, além do fornecimento de cesta básica e pagamento dos ônus sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação com carteira de pesca de 2009/2010, comprovante de residência e matérias jornalísticas (ID 485962404 e seguintes). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora (ID 500335732). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 507303172), arguindo preliminarmente: a) a necessidade de unificação e reunião das ações conexas; b) a revogação do benefício da justiça gratuita; c) a ausência de interesse processual; e d) a ilegitimidade ativa pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, alegou a improcedência liminar com esteio no Tema Repetitivo 834 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o incidente de 24/06/2023 consistiu na perda pontual de contenção de "água oleosa", totalizando volume residual de 56 litros de óleo, tendo sido imediatamente contido e neutralizado pelas equipes de emergência em menos de 72 horas. Destacou que os órgãos fiscalizadores (SEDUMAM e INEMA) constataram a ausência de danos à fauna marinha e não determinaram a suspensão da atividade pesqueira. Defendeu, ainda, a inexistência de nexo de causalidade e de prova do dano individual, assinalando que a autora reside em localidade diversa e apresentou carteira de pescador com validade expirada desde 2010. A audiência de conciliação foi realizada no âmbito do CEJUSC (ID 551420219), restando infrutífera a autocomposição. A parte autora apresentou réplica (IDs 527054442 e 561528716), impugnando as preliminares, reiterando os termos da petição inicial, acostando notas de reuniões informativas da empresa com associações locais e dispensando expressamente a produção de prova oral, com pedido de julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 558995018), a ré manifestou desinteresse probatório, postulando pelo julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 561043534). Nova procuração e substabelecimento foram acostados aos autos pela ré (ID 571247413). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em debate prescinde da produção de outras provas em audiência ou perícia técnica, mostrando-se suficientes os elementos documentais carreados aos autos para a formação do convencimento deste Juízo, havendo, inclusive, expressa concordância e desinteresse probatório manifestado por ambas as partes. Das Preliminares Rejeita-se o pleito de reunião das ações conexas perante um único juízo. A pulverização de demandas individuais, ajuizadas por diferentes demandantes e distribuídas regularmente sob o regime de livre distribuição, impede a reunião indiscriminada dos feitos, o que atentaria contra os princípios da celeridade, razoável duração do processo e da prestação jurisdicional eficiente (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sobretudo considerando que muitas demandas já se encontram em fases processuais distintas ou sentenciadas. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré. A assistência judiciária gratuita foi concedida com esteio na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), competindo à impugnante demonstrar de maneira concreta a suficiência de recursos da demandante, encargo do qual a contestante não se desincumbiu. As preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade ativa ad causam confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele serão apreciadas, à luz da Teoria da Asserção, porquanto a verificação da qualidade profissional de pescadora e a configuração ou não de prejuízos indenizáveis dizem respeito à procedência ou improcedência dos pedidos formulados. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se em averiguar se a parte autora ostenta a condição regular de pescadora artesanal na área e época do incidente, bem como se sofreu prejuízos de ordem patrimonial (lucros cessantes) e extrapatrimonial (danos morais) decorrentes do vazamento de efluente ocorrido no Terminal de Madre de Deus em 24 de junho de 2023. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os pescadores artesanais afetados por acidentes ambientais resultantes de atividades econômicas e de transporte de combustíveis enquadram-se na condição de consumidores por equiparação (bystanders), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade civil de natureza objetiva (art. 14 do CDC c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e art. 225, § 3º, da Constituição Federal). Não obstante a responsabilidade independa da aferição do elemento subjetivo culpa, a aplicação da responsabilidade civil objetiva e da legislação consumerista não desonera a parte demandante de comprovar a presença dos elementos fundamentais do dever de indenizar: a conduta, o dano individual concreto e o nexo de causalidade entre eles, consoante a regra geral de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 834 (REsp 1.354.536/SE e REsp 1.349.453/MS), fixou a tese de que o dano material e os lucros cessantes apenas são indenizáveis mediante prova efetiva de sua ocorrência, sendo vedada a condenação lastreada em danos meramente hipotéticos ou desprovidos de respaldo empírico nos autos. Na hipótese vertente, o conjunto probatório demonstra que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em primeiro lugar, no que concerne à comprovação do exercício profissional da atividade pesqueira, a Lei Federal nº 11.959/2009 (Código de Pesca) estabelece expressamente, em seus artigos 5º e 24, que o exercício da atividade pesqueira somente pode ser realizado mediante ato autorizativo prévio emitido pela autoridade competente, sendo indispensável a inscrição regular e válida no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e no Cadastro Técnico Federal (CTF). Compulsando os autos, verifica-se que a demandante acostou apenas uma Carteira de Pescador Profissional Artesanal emitida em 2009 com validade expressamente expirada em 26 de julho de 2010 (ID 485962406 - Pág. 2). Não foram trazidos aos autos documentos contemporâneos ao evento de 24 de junho de 2023, tais como o registro ativo no RGP, comprovantes de percepção de seguro-defeso recente, notas de comercialização de pescado ou qualquer declaração de entidade de classe que ateste a regularidade da atividade pesqueira no período em que ocorreu o vazamento. Em segundo lugar, a documentação oficial acostada pela empresa ré (Relatório Conclusivo de Incidente, Notificações Ambientais e Auto de Infração nº 01/2023 lavrado pela SEDUMAM - ID 507303180) evidencia que o incidente decorreu do rompimento pontual de uma tubulação de água oleosa no interior da unidade, tendo havido o vazamento de volume reduzido de óleo (aproximadamente 56 litros), o qual foi rapidamente contido no próprio dia do evento por equipes de resposta a emergências com barreiras absorventes e caminhão sugador, favorecidas pelo regime de maré enchente que reteve o resíduo próximo ao muro do terminal. A autoridade ambiental municipal responsável pela fiscalização (SEDUMAM) atestou expressamente no auto infracional que o impacto foi localizado, que a ação rápida evitou a propagação externa e que "não foi observado peixes ou crustáceos atingidos no local". Outrossim, inexiste qualquer registro de que os órgãos ambientais competentes (INEMA, IBAMA ou Capitania dos Portos) tenham determinado a proibição ou interdição da pesca na região metropolitana de Salvador ou em Madre de Deus em decorrência desse evento. Em terceiro lugar, a autora declarou residir na localidade de Caipe de Cima, Fazenda Curupeba, no município de São Francisco do Conde/BA (ID 485962406 - Pág. 2), localidade geograficamente distante do ponto restrito do incidente no Terminal de Madre de Deus, não havendo nos autos o menor indício de que exercesse a cata de mariscos ou a pesca naquele trecho confinado da costa de Madre de Deus. Assim, as matérias jornalísticas de cunho genérico anexadas à petição inicial, desprovidas de laudos periciais ou de elementos que vinculem individualmente a autora aos reflexos do incidente, revelam-se manifestamente inidôneas para atestar a ocorrência de prejuízos financeiros ou privação da sua subsistência. Inexistindo prova de que a parte postulante exercia validamente a profissão de pescadora à época dos fatos, que desempenhava tal mister no perímetro restrito do vazamento e que tenha sofrido perda de renda ou violação a seus atributos de personalidade em decorrência direta do incidente, impõe-se o reconhecimento da total improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, na esteira dos precedentes já uniformizados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas decorrentes do mesmo episódio. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. Proceda o Cartório à regular anotação e cadastramento dos novos patronos constituídos pela ré (Dr. Leonardo Mendes Cruz - OAB/BA 25.711 e sociedade correlata, conforme petição e substabelecimento de IDs 571247413 e 571247414), garantindo-se que as futuras publicações sejam efetuadas com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de agosto de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito