Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de anotação junto à CNIB e de busca por meio do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, e, forte no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Levantem-se eventuais penhoras realizadas nos autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais inscrições (FCDL, SerasaJud, Renajud) realizadas nos autos por este Juízo. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Caso seja de interesse da parte exequente, poderá requisitar, junto ao Cartório deste Juizado Especial, mediante apresentação de cálculo atualizado do débito, certidão de crédito, documento que lhe servirá para a negativação da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito e que, comprovada a modificação da situação patrimonial, poderá embasar nova execução, observados os prazos prescricionais, conforme Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Interposto recurso, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões em 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Intimações automatizadas.