Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013119-66.2026.4.01.3902

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1013119-66.2026.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei n.º 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93, com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (17/03/2026); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até a DIP no importe de R$ 12.542,40 conforme planilha de cálculos anexa. O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, observando-se que a correção monetária seguirá os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - MCCJF, na versão aprovada pela Resolução CJF n.º 990/2026, atualizada em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 136/2025. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo máximo de até 30 dias. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme declaração de hipossuficiência constante no ID 2260584633, bem como um eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até ao limite máximo de 30% (trinta por cento), desde que apresentado o competente instrumento de procuração até à data anterior à expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013119-66.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISRAEL PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100 e JUVENAL MENDES DA SILVA - DF65090 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada pelo idoso ISRAEL PEREIRA DE SOUZA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa com pedido de tutela provisória de urgência. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela sua família, independentemente de contribuição para a seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei n.º 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos: a) ter no mínimo 65 anos ou ser portador de deficiência de longo prazo igual ou superior a dois anos; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou noutro regime; c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico); e d) ter registro biométrico nos cadastros da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), do Título Eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3.º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério objetivo, rendimento per capita de 1/4 do salário-mínimo, é insuficiente para aferição da miserabilidade familiar e, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, adotando o critério de rendimento per capita até 1/2 salário-mínimo como critério de aferição da hipossuficiência. Do Requisito Etário No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, a documentação pessoal da parte autora, constante na Cédula de Identidade ID 2260584876, comprova que ela nasceu a 13/03/1961. O documento confirma que o autor se enquadra na definição do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, posto que possui idade igual ou superior a 65 anos desde a data do requerimento administrativo (DER) ocorrido a 17/03/2026 (conforme processo administrativo ID 2260585308). Do Requisito da Miserabilidade Quanto ao requisito da miserabilidade, diante do lastro probatório contido nos autos, verifico que é desnecessária a designação de perícia socioeconômica, uma vez que o cenário delineado a partir da análise dos elementos fático-probatórios já expostos no caso concreto é suficiente para considerar preenchido o critério de vulnerabilidade social. A análise levará em consideração, em conjunto, as informações constantes no Questionário Socioeconômico ID 2272708587, a folha de resumo do CadÚnico ID 2260584988 e o Processo Administrativo ID 2260585308. Constata-se que o autor reside na BR 230, km 195 sul, a 10 km da BR, Uruará - PA, sozinho, compondo um agregado familiar unipessoal. O CadÚnico ID 2260584988 e o questionário socioeconômico ID 2272708587 informam que o autor reside de forma isolada. Ele se declara agricultor, e o núcleo familiar sobrevive apenas do benefício governamental Bolsa Família no valor de R$ 600,00. Contudo, por imperativo legal e jurisprudencial, valores oriundos de programas de transferência de rendimentos (como o Bolsa Família) não entram no cômputo do rendimento familiar para fins de concessão deste benefício. O rendimento per capita, assim, encontra-se abaixo do limite de 1/2 salário-mínimo. Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspetos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, a idade avançada do autor (65 anos) e a total ausência de rendimento formal ou emprego fixo, situação que o coloca em evidente vulnerabilidade econômica. Conforme as imagens da residência (Fotografias ID 2272709981, ID 2272710017, ID 2272710068, ID 2272708935, ID 2272711116, ID 2272711303), constata-se uma moradia extremamente humilde e simples, construída em madeira, com cobertura e pavimento precários e uma mobília bastante rudimentar e escassa (contendo essencialmente uma cama e um fogão), o que corrobora inquestionavelmente com a sua vulnerabilidade social. Além disso, o autor é idoso e, considerando a sua idade e condição, por si só, enfrenta inúmeras barreiras para o provimento do seu próprio sustento e reinserção no mercado de trabalho. Quanto à fundamentação de indeferimento apresentada pelo INSS no processo administrativo (ID 2260585308) de que o rendimento per capita familiar ultrapassa o limite legal de 1/4 do salário-mínimo devido ao cômputo dos valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família (R$ 600,00), a mesma não merece prosperar, uma vez que o recebimento do aludido programa traduz-se numa política assistencial que, por imposição legal e firme jurisprudência, deve ser expressamente excluída do cálculo do rendimento para a aferição do direito ao BPC/LOAS. Por fim, o autor possui o seu registro biométrico na Justiça Eleitoral devidamente regularizado, conforme atesta a Certidão de Biometria Coletada ID 2272708552. Desse modo, demonstrados o requisito etário e o estado de hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde a DER a 17/03/2026, bem como o pagamento das respectivas parcelas retroativas. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei n.º 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93, com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (17/03/2026); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até a DIP no importe de R$ 12.542,40 conforme planilha de cálculos anexa. O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, observando-se que a correção monetária seguirá os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - MCCJF, na versão aprovada pela Resolução CJF n.º 990/2026, atualizada em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 136/2025. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo máximo de até 30 dias. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme declaração de hipossuficiência constante no ID 2260584633, bem como um eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até ao limite máximo de 30% (trinta por cento), desde que apresentado o competente instrumento de procuração até à data anterior à expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal da 1ª Vara