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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0199873-85.2008.8.05.0001

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0199873-85.2008.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Condenar o réu na obrigação de exibir documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os extratos e microfilmagens dos saldos da conta de poupança nº 12829 referentes aos meses de 01 de janeiro a 30 de abril de 1989", mantendo-se incólumes os demais termos e capítulos da sentença embargada. P.I.C. Salvador-BA, 21 de agosto de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0199873-85.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Ernani Cabral de Vasconcelos Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU (OAB:BA25787) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 550893225), em face da sentença prolatada no ID 548118803, sob o argumento de existência de erro material e contradição, aduzindo que a demanda versa exclusivamente sobre exibição de documentos, nada obstante tenha constado na fundamentação e no dispositivo condenação alusiva à prestação de contas na forma mercantil. Intimado, o embargado manifestou-se no ID 557140383, aduzindo tratar-se de mera imprecisão material que não altera a substância da obrigação fixada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ou pela simples retificação redacional sem efeitos infringentes. Com efeito, assiste parcial razão ao embargante, porquanto se constata evidente erro material e manifesto equívoco redacional na sentença embargada, que, conquanto tenha delimitado a controvérsia em seu relatório e na fundamentação jurídica como ação cautelar de exibição de documentos regida pelos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, fez constar indevidamente na conclusão motivadora que estariam "não prestadas as contas" e, no item "1" do dispositivo, a determinação para "prestar contas na forma mercantil", expressões incompatíveis com o rito e com os pedidos deduzidos na petição inicial, impondo-se a pronta correção dos vícios materiais com arrimo no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sem que isso implique alteração substancial do resultado condenatório de procedência da pretensão de exibição documental. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material apontado, passando o último parágrafo da fundamentação e o item "1" do dispositivo da sentença de ID 548118803 a ter a seguinte redação: "Portanto, uma vez provada a relação jurídica de consumo, a solicitação administrativa prévia e o dever de guarda dos documentos por parte do banco, tenho como não exibidos os documentos pela ré e, restando plenamente caracterizado o dever legal de exibi-los, inelutável a procedência do pedido exordial. Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Condenar o réu na obrigação de exibir documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os extratos e microfilmagens dos saldos da conta de poupança nº 12829 referentes aos meses de 01 de janeiro a 30 de abril de 1989", mantendo-se incólumes os demais termos e capítulos da sentença embargada. P.I.C. Salvador-BA, 21 de agosto de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO