Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda.” Verifica-se, pois, que os Embargantes pretendem através do presente recurso rediscutir o mérito da sentença proferida, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, devendo se valer de recurso próprio. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (TJDFT. 5ª Turma Cível. Processo 0701899-39.2018.8.07.0018. Rel. Robson Barbosa de Azevedo. DJE 12.11.2020) Destarte, não há o que ser modificado na sentença em questão. DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de Id. 2253591547 em todos os seus termos. Sendo apresentado Recurso Inominado pela parte autora, intime-se a UNIÃO a apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para processamento e julgamento, com as homenagens de estilo. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações contidas na sentença proferida e, em seguida, arquivem-se.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000027-51.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILO RAIMUNDO LISBOA MAMEDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - RJ257431 e RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - RJ144899 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DANILO RAIMUNDO LISBOA MAMEDE RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - (OAB: RJ144899) LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - (OAB: RJ257431) DIEGO MENDONCA DOMINGUES RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - (OAB: RJ144899) LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - (OAB: RJ257431) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296540048 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000027-51.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILO RAIMUNDO LISBOA MAMEDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - RJ257431 e RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - RJ144899 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em face da sentença de Id. 2253591547, sob a alegação de omissão, argumentando que, ao contrário do decidido, não buscam a anulação de ato administrativo federal. Devidamente intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O pleito dos Embargantes não merece provimento. Em que pesem os argumentos aventados, inexiste omissão na sentença proferida, havendo, na verdade, irresignação pelos Embargantes quanto ao mérito da mesma. Conforme se verifica dos autos, a sentença em questão encontra-se devidamente fundamentada, constando claramente os motivos que embasaram a convicção deste Juízo, entendendo pela incompetência deste Juizado Especial, nos seguintes termos: “(...) A União, em contestação, suscita preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, ao fundamento de que a pretensão deduzida implica, em essência, a anulação de ato administrativo federal de natureza normativa. Aduz, ainda, prescrição quinquenal e impugna o valor da causa, além de defender, no mérito, a legalidade dos decretos impugnados. Fundamentação Preliminares A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal merece acolhimento. Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, ressalvadas hipóteses específicas que não se amoldam ao caso concreto. Na hipótese dos autos, embora os autores formulem o pedido sob a roupagem de afastamento da aplicação de dispositivos regulamentares em sua situação individual, o que se verifica, em substância, é a pretensão de desconstituição da eficácia de norma geral e abstrata editada pelo Chefe do Poder Executivo, qual seja, os §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.938/2024. A controvérsia posta exige, necessariamente, o controle de legalidade de ato normativo federal de caráter geral, cuja eventual invalidação, ainda que com efeitos inter partes, implica esvaziamento de sua eficácia jurídica, circunstância que atrai a vedação expressa contida na legislação de regência dos Juizados Especiais Federais. Não se trata, portanto, de mera discussão sobre a aplicação concreta de norma a situação individualizada, mas de impugnação direta à validade de ato regulamentar, o que extrapola os limites de competência do Juizado Especial Federal. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, resta prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas, bem como do mérito da demanda, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mérito Prejudicado, em razão do acolhimento da preliminar de incompetência absoluta. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda.” Verifica-se, pois, que os Embargantes pretendem através do presente recurso rediscutir o mérito da sentença proferida, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, devendo se valer de recurso próprio. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (TJDFT. 5ª Turma Cível. Processo 0701899-39.2018.8.07.0018. Rel. Robson Barbosa de Azevedo. DJE 12.11.2020) Destarte, não há o que ser modificado na sentença em questão. DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de Id. 2253591547 em todos os seus termos. Sendo apresentado Recurso Inominado pela parte autora, intime-se a UNIÃO a apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para processamento e julgamento, com as homenagens de estilo. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações contidas na sentença proferida e, em seguida, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT