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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1023496-84.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1023496-84.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria por incapacidade permanente NB 717.113.170-0, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos do acréscimo desde 29/10/2024, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente a esse título. Os valores serão corrigidos conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Expeça-se RPV de reembolso dos honorários periciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023496-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINE RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID LETICIA LUZIA DOS SANTOS - DF64238 e CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se de pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente. Acerca do acréscimo, assim dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: (a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; (b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; (c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Assim, para que o aposentado por invalidez faça jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício deve restar comprovado que necessita da assistência de outra pessoa. No presente caso, a perita concluiu que a parte autora necessita de assistência de terceiros para atos da vida diária: "Além disso, o paciente necessita de cuidados de terceiros de forma permanente, tanto para manejo das crises convulsivas quanto para suporte nas atividades da vida diária, dado o grau de desorganização psíquica e comprometimento funcional que apresenta. O risco de acidentes, esquecimento de medicações, e a vulnerabilidade nas tarefas cotidianas justificam tal dependência." O INSS impugnou o laudo (ID 2230019412), sustentando que a conclusão pericial não se compatibiliza com as condições em que a autora compareceu aos atos periciais e que o quadro não se enquadra no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, e formulou quesitos complementares. Sem razão a autarquia. Os quesitos complementares já foram suficientemente respondidos no laudo pericial. A perita registrou que a autora foi examinada desacompanhada e descreveu detalhadamente o exame psíquico (estado cognitivo comprometido, humor hipotímico, apatia, lentificação global e alteração da função volitiva). Esclareceu que a limitação é de natureza mental e permanente, decorrente de quadro neurológico e psiquiátrico combinado, com epilepsia refratária aos tratamentos usuais, o que torna prejudicados os quesitos relativos à limitação física e à locomoção. Afirmou, ainda, de forma expressa, que a autora necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa para a realização dos atos da vida diária (quesito 6), indicando as razões da dependência: o manejo das crises convulsivas, o risco de acidentes, o esquecimento de medicações e a vulnerabilidade nas tarefas cotidianas. O fato de a autora ter comparecido desacompanhada à perícia não infirma essa conclusão, pois a necessidade de assistência não decorre de impossibilidade de locomoção, mas do risco permanente associado às crises convulsivas e do comprometimento psíquico constatado. Estando a matéria suficientemente esclarecida, rejeito a impugnação e reputo desnecessária a complementação do laudo (art. 480 do CPC). Portanto, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, requisito para a majoração pretendida. Quanto ao termo inicial do acréscimo, a perita afirmou que a necessidade de assistência permanente estava presente desde 29/10/2024, data de início da aposentadoria por incapacidade permanente. Aplica-se, assim, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 275: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior." (TNU, Tema 275) Preenchidos, portanto, os requisitos legais, faz jus a parte autora ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria por incapacidade permanente NB 717.113.170-0, devido desde a DIB do benefício – 29/10/2024. No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria por incapacidade permanente NB 717.113.170-0, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos do acréscimo desde 29/10/2024, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente a esse título. Os valores serão corrigidos conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Expeça-se RPV de reembolso dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.