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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1115483-70.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1115483-70.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ORRO VERAS SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN TAVARES DE ANDRADE VIEIRA - DF26444 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO VERAS SANTIAGO, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. A parte autora requereu desistência do feito (ID 2296366596). Tais as razões, HOMOLOGO a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1115483-70.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO VERAS SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN TAVARES DE ANDRADE VIEIRA - DF26444 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO VERAS SANTIAGO, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. A parte autora requereu desistência do feito (ID 2296366596). Tais as razões, HOMOLOGO a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se.