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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009487-17.2026.4.01.4004

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1009487-17.2026.4.01.4004
Inteiro teor

Ementa

escumprimento de exigência legal inviabilizando a apreciação do pleito meritório na via administrativa e, por conseguinte, salto de instância para o Poder Judiciário. A própria dinâmica processual, necessária a que o INSS apresente contestação pertinente ao caso concreto, pressupõe que a autarquia disponha de elementos de fato a agir, algo que se deve conseguir previamente na via administrativa. Descabe o atropelo, a ultrapassagem de fases, a revelar a ausência do devido processo legal. Desse modo, verifico ausência de interesse processual, pelo que o feito não deve prosseguir. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1009487-17.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA NERES DE SOUSA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Contudo, observo que o comunicado de decisão do INSS, id 2298687982, revela que o motivo do indeferimento foi "Não conformidade do Atestado Médico", configurando, por excelência, plena falta de interesse de agir. Cabe destacar que o laudo administrativo (id 2298688210) demonstra que o requerimento foi instruído com documentação que não atende às diretrizes estabelecidas pelo INSS para a análise do pedido. Assim, a documentação apresentada não reúne todos os elementos exigidos no Art. 2º da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2026 (A documentação está ilegível). Nessa medida, não há resistência à lide. Há na verdade, descumprimento de exigência legal inviabilizando a apreciação do pleito meritório na via administrativa e, por conseguinte, salto de instância para o Poder Judiciário. A própria dinâmica processual, necessária a que o INSS apresente contestação pertinente ao caso concreto, pressupõe que a autarquia disponha de elementos de fato a agir, algo que se deve conseguir previamente na via administrativa. Descabe o atropelo, a ultrapassagem de fases, a revelar a ausência do devido processo legal. Desse modo, verifico ausência de interesse processual, pelo que o feito não deve prosseguir. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Arquivem-se quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUÍZA FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI