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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1025862-08.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1025862-08.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com base no art.487, I, do CPC. Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025862-08.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. D. M. REPRESENTANTE: CAROLINE DOREA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA PAIXAO DOS SANTOS COSTA BATISTA - BA59266, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo aos portadores de deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais. De acordo com os ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Nos termos da lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial relatou: Portador de diagnóstico compatível com o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)-CID F90 e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), CID F91. A saber o TDAH e o TOD, representam transtornos comuns na infância e adolescência, com bom prognóstico, e respostas satisfatórias aos tratamentos. Os transtornos descritos não incapacitam os indivíduos portadores, para o exercício de atividades laborativas e /ou atos da vida civil no período da idade adulta. O autor impugnou o laudo e requereu complementação da perícia, todavia, não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar o afastamento das conclusões do Perito ou a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC. A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de deficiência. Nesse passo, não restando caracterizada a deficiência ou impedimento de longo prazo (mínimo de 02 anos), a improcedência da ação se impõe. De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com base no art.487, I, do CPC. Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente. Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta