Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001462-26.2025.8.05.0142

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
8001462-26.2025.8.05.0142
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por OSVALDO JOSÉ DE CARVALHO em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, para: DECLARAR inexistente a relação jurídica que teria dado origem à cobrança identificada como "SEGURADORA SECON" discutida nestes autos, por ausência de comprovação da contratação pelo autor; DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar novos descontos decorrentes da contratação ora declarada inexistente, mantendo-se o cancelamento informado em contestação; CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros legais a partir da citação, observada a legislação vigente; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais quanto à parcela que excede o valor ora arbitrado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001462-26.2025.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: OSVALDO JOSE DE CARVALHO Advogado(s): CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA59054), MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA65799), ELVIS ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como ELVIS ROCHA SANTOS (OAB:BA52330) REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com repetição de indébito proposta por OSVALDO JOSÉ DE CARVALHO em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. Narra o autor ser aposentado e titular da conta bancária nº 541253-6, agência 3570, mantida junto ao Banco Bradesco, tendo identificado desconto no valor de R$ 59,95, sob a rubrica relacionada à "SEGURADORA SECON". Sustenta jamais ter contratado seguro ou autorizado débito em favor da requerida. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação das cobranças, restituição em dobro do valor descontado, no montante de R$ 119,90, e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, informou ter cessado os descontos e alegou ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa administrativa. No mérito, sustentou que o autor teria aderido a plano de seguro de vida e assistência funeral, afirmando existir proposta de adesão e contrato assinado pelo consumidor, defendendo, por conseguinte, a regularidade dos descontos. Realizada audiência de conciliação em 28/05/2026, ambas as partes compareceram, não havendo composição. A requerida reiterou a contestação e requereu a improcedência, tendo ambas as partes dispensado a produção de prova oral. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a requerida demonstrou a existência de contratação válida apta a justificar o desconto realizado na conta bancária do autor. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui, como regra, condição para o exercício do direito constitucional de ação. Ademais, a própria contestação revela resistência inequívoca à pretensão, uma vez que a requerida sustenta a validade da contratação e pugna expressamente pela improcedência dos pedidos. O fato de ter promovido o cancelamento dos descontos após tomar conhecimento da demanda também não elimina o interesse processual quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores anteriormente cobrados e indenização pelos danos decorrentes da cobrança. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Embora a requerida não seja a instituição bancária depositária dos recursos, atua como fornecedora do serviço securitário e responsável pela cobrança questionada, submetendo-se igualmente às normas protetivas do consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso concreto, o autor apresentou prova mínima do fato constitutivo de seu direito. O extrato bancário comprova que, em 30/03/2023, houve desconto de R$ 59,95, identificado como: "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON" A existência do débito, portanto, não é controvertida. A controvérsia recai exclusivamente sobre a existência de autorização contratual para sua realização. A requerida afirma em contestação que a cobrança teria origem em seguro administrado pela LIFE ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, sustentando que os descontos somente teriam ocorrido após a apresentação da contratação do seguro. Mais adiante, a defesa é ainda mais específica ao afirmar: "a parte autora firmou a proposta de adesão em plano de seguro de vida e assistência funeral" e que: "a assinatura constante no contrato é possível afirmar que é semelhante a assinatura da parte autora". Todavia, a proposta de adesão e o contrato mencionados pela própria requerida não foram juntados aos autos. Não foi apresentada proposta assinada pelo autor, apólice, certificado individual, autorização para débito em conta, gravação telefônica, aceite eletrônico, biometria, documento de adesão ou qualquer outro elemento que permita concluir pela efetiva manifestação de vontade do consumidor. O rol de documentos evidencia que, juntamente com a contestação, foram apresentados apenas documentos relacionados à representação processual e constituição empresarial, não havendo instrumento contratual individualizado em nome do autor. A própria ata de audiência registra expressamente que a defesa possuía onze laudas, duas preliminares e "sem telas no bojo", tendo a requerida simplesmente reiterado a contestação e os documentos que a acompanhavam. Há manifesta contradição entre a argumentação da defesa e a prova produzida: a requerida afirma que existe contrato assinado, mas não apresenta o contrato que diz possuir. A mera alegação de existência do negócio jurídico não constitui prova da contratação. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Diante da negativa de contratação, incumbia à fornecedora apresentar o instrumento que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor, sobretudo porque se trata de documento que, caso efetivamente existente, deveria permanecer sob sua guarda ou ser facilmente acessível por ela. Não se mostra juridicamente razoável exigir do consumidor prova de fato negativo - isto é, que nunca celebrou contrato - quando a própria empresa afirma possuir documentação positiva da contratação e, apesar disso, deixa de apresentá-la. Também se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A hipótese revela evidente assimetria probatória. A empresa possui acesso aos sistemas de contratação, propostas, apólices, registros de atendimento e autorizações de cobrança, enquanto o consumidor somente dispõe do extrato demonstrando o desconto que afirma não reconhecer. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia enfrenta situação semelhante, inclusive envolvendo cobrança identificada como "SEGURADORA SECON", reconhecendo a falha na prestação do serviço quando o fornecedor deixa de comprovar a contratação: "AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA EMPRESA ACIONADA, DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. [...] RÉU NÃO COMPROVOU A REGULAR CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA REALIZAR OS DESCONTOS NA SUA CONTA." TJBA, Recurso Inominado nº 0000554-49.2023.8.05.0248, Quinta Turma Recursal, Rel. Eliene Simone Silva Oliveira, publicação em 06/07/2023. O precedente confirmou condenação envolvendo descontos sob a rubrica "SEGURADORA SECON", diante da ausência de comprovação da contratação. Assim, deve ser reconhecida a inexistência da contratação que justificaria o desconto discutido nestes autos. A conduta também caracteriza prática vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;" Não comprovada a solicitação ou contratação do seguro, a cobrança é indevida. Quanto à restituição, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A requerida não demonstrou qualquer hipótese de engano justificável. Ao contrário, sustentou ter contrato assinado e, mesmo dispondo de plena oportunidade processual, não apresentou o documento. Tratando-se de desconto realizado em 30/03/2023, posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação do entendimento segundo o qual a repetição em dobro independe de prova de má-fé quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, mostra-se cabível a devolução dobrada. Consequentemente, o valor de R$ 59,95 deverá ser restituído em dobro, alcançando R$ 119,90. Quanto ao dano moral, também merece acolhimento a pretensão, embora em montante inferior ao requerido. O art. 186 do Código Civil dispõe: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E o art. 927 do mesmo diploma estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A cobrança de produto securitário não contratado, mediante débito direto em conta utilizada pelo consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço. Não se desconsidera que o desconto individualmente identificado é de pequena monta. Essa circunstância deve repercutir diretamente no arbitramento da indenização, impedindo a fixação de quantia excessiva. Por outro lado, a ausência absoluta de prova da contratação, somada ao fato de a fornecedora ter realizado cobrança diretamente sobre recursos mantidos na conta bancária do consumidor, justifica reparação moderada. Considerando a extensão do dano, o valor da cobrança, a natureza da conduta, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por OSVALDO JOSÉ DE CARVALHO em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, para: DECLARAR inexistente a relação jurídica que teria dado origem à cobrança identificada como "SEGURADORA SECON" discutida nestes autos, por ausência de comprovação da contratação pelo autor; DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar novos descontos decorrentes da contratação ora declarada inexistente, mantendo-se o cancelamento informado em contestação; CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros legais a partir da citação, observada a legislação vigente; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais quanto à parcela que excede o valor ora arbitrado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUIZ LEIGO: OTONIEL ANDRADE DE SOUZA Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO