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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8002499-88.2025.8.05.0142

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
8002499-88.2025.8.05.0142
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da requerida EDILENE LIMA PEREIRA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR EDILENE LIMA PEREIRA ao pagamento da dívida decorrente da compra realizada em 08/12/2021, no valor originário de R$ 1.256,80, observados os respectivos vencimentos das parcelas, acrescida de atualização monetária e juros legais, na forma da legislação aplicável, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002499-88.2025.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: BONS VENTOS MODA LTDA Advogado(s): SUMAYA SAMPAIO DA SILVA (OAB:BA37078) REU: EDILENE LIMA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BONS VENTOS MODA LTDA em face de EDILENE LIMA PEREIRA, na qual a parte autora afirma que a requerida realizou compras em seu estabelecimento comercial em 08/12/2021, no valor originário de R$ 1.256,80, deixando de adimplir as parcelas contratadas. A inicial veio acompanhada de documentação destinada a comprovar a relação jurídica e o débito, inclusive documento da operação comercial contendo a descrição dos produtos adquiridos, valor, condições de parcelamento e reconhecimento da dívida. Após tentativa inicial frustrada de localização da requerida, a autora informou novo endereço residencial, situado na Rua Carolina Santos, nº 39, apartamento 803, Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro/RJ, para realização da citação. Expedida correspondência para o referido endereço, houve retorno positivo do AR nº 566177828. Realizada audiência de conciliação em 09/07/2026, a parte autora compareceu, enquanto a requerida, embora regularmente citada e intimada, permaneceu ausente, razão pela qual foi requerida a decretação de sua revelia. A própria ata consignou expressamente a ausência da requerida "apesar de intimada, conforme retorno de AR sob ID 566177828". É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre examinar a regularidade da citação e os efeitos decorrentes da ausência da parte demandada. O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." No caso concreto, verifica-se que a correspondência citatória foi encaminhada à requerida EDILENE LIMA PEREIRA, no endereço situado na Rua Carolina Santos, nº 39, apartamento 803, Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20720-311, precisamente o endereço residencial informado nos autos. O aviso de recebimento de ID 566177828 comprova que a correspondência foi efetivamente entregue no endereço indicado. Tratando-se de endereço localizado em condomínio edilício, o fato de o AR ter sido subscrito por terceiro responsável pelo recebimento da correspondência não acarreta nulidade do ato citatório, diante da regra expressa contida no art. 248, § 4º, do CPC. Não consta dos autos qualquer recusa do funcionário responsável pelo recebimento, tampouco declaração de que a destinatária não residiria no local. Ao contrário, a correspondência foi recebida e o AR regularmente devolvido ao Juízo. Considero, portanto, válida a citação. Superada essa questão, verifica-se que a requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 09/07/2026, conforme expressamente registrado na respectiva ata. Incide, portanto, o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Diante da ausência injustificada da requerida, DECRETO-LHE A REVELIA, com os efeitos previstos no dispositivo acima. Ressalte-se, contudo, que a revelia não conduz automaticamente à procedência da pretensão, impondo-se verificar se as alegações formuladas pela parte autora encontram suporte mínimo no conjunto probatório. E, no presente caso, encontram. A autora afirma que a requerida realizou compras em seu estabelecimento comercial em 08/12/2021, no montante de R$ 1.256,80, não efetuando o pagamento. O documento juntado aos autos individualiza a operação, identifica a requerida como cliente, registra a aquisição de dois perfumes, nos valores de R$ 597,90 e R$ 658,90, totalizando R$ 1.256,80, e estabelece o pagamento em oito parcelas, com vencimentos compreendidos entre janeiro e agosto de 2022. Mais relevante, o próprio documento contém declaração expressa: "Reconheço como certa a dívida representada pelo documento 00662603 no valor de R$ 1.256,80 cujo valor pagarei no vencimento e nas condições acima descritas." Tem-se, portanto, prova documental suficiente da origem e existência da obrigação. Nos termos do art. 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." A requerida, por sua vez, não compareceu ao processo para impugnar a contratação, demonstrar pagamento, novação, compensação ou qualquer outro fato extintivo ou modificativo da obrigação. Consequentemente, a documentação produzida pela autora, aliada aos efeitos materiais da revelia, mostra-se suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico e o inadimplemento. A pretensão de cobrança é, portanto, procedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da requerida EDILENE LIMA PEREIRA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR EDILENE LIMA PEREIRA ao pagamento da dívida decorrente da compra realizada em 08/12/2021, no valor originário de R$ 1.256,80, observados os respectivos vencimentos das parcelas, acrescida de atualização monetária e juros legais, na forma da legislação aplicável, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUIZ LEIGO: OTONIEL ANDRADE DE SOUZA Jeremoabo/BA, datado e assinado eletronicamente. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA Juiz de Direito