Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1084889-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LECIONI ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO LECIONI ALMEIDA DOS SANTOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, pagamento das parcelas vencidas e tutela de urgência. A parte autora, que exerce a profissão de pedreiro, afirma apresentar enfermidades na coluna cervical que comprometem sua capacidade para o trabalho. Sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, impugnando o indeferimento administrativo do requerimento NB 650.771.566-6, fundamentado na ausência de cumprimento da carência. O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido. Alegou que a parte autora perdeu a qualidade de segurado em julho de 2017, após a última contribuição anterior, referente a maio de 2016, e que voltou a se vincular ao Regime Geral de Previdência Social em outubro de 2023. Sustentou que, na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, havia apenas quatro contribuições após a nova filiação, quantidade insuficiente para a recuperação da carência, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991. Foi realizada perícia médica judicial, que constatou incapacidade laborativa temporária para o exercício da atividade habitual de pedreiro, em razão de alterações degenerativas da coluna cervical e quadro de cervicalgia. O laudo fixou a data de início da incapacidade em 16/01/2024 e não reconheceu caráter permanente da incapacidade nem necessidade de assistência permanente de terceiros. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que a avaliação da incapacidade deve considerar também as condições profissionais, sociais e culturais do segurado, e que o julgador não está vinculado às conclusões do perito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos legais pertinentes, entre eles a existência de incapacidade laborativa, o cumprimento da carência, quando exigida, e a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumpridos os requisitos legais, fique incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual pelo período legalmente previsto. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, observadas as demais condições legais. Os requisitos devem ser examinados à luz da legislação previdenciária e dos elementos de prova constantes dos autos, considerando-se, especialmente, a data de início da incapacidade, pois é nesse momento que se verifica a situação previdenciária relevante para a concessão do benefício. Da incapacidade laborativa e da impugnação ao laudo pericial A prova médica produzida em juízo reconheceu que a parte autora apresenta alterações degenerativas na coluna cervical, acompanhadas de cervicalgia e repercussões funcionais incompatíveis, temporariamente, com o exercício de sua atividade habitual de pedreiro. O histórico médico considerado na avaliação pericial registra exames de imagem da coluna cervical com inversão da lordose, osteófitos marginais, protrusões discais nos níveis C5-C6 e C6-C7 e alterações degenerativas com redução dos respectivos forames neurais. O conjunto foi relacionado ao quadro doloroso e às limitações funcionais apresentadas pelo autor. A conclusão pericial foi pela existência de incapacidade temporária para a atividade habitual, com fixação da data de início da incapacidade em 16/01/2024. Não foi reconhecida incapacidade de caráter permanente, tampouco necessidade de auxílio permanente de terceiros. A parte autora impugnou a perícia, invocando os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil e argumentando que a avaliação da incapacidade não deve se limitar aos aspectos estritamente médicos, devendo considerar as condições sociais, profissionais e culturais do segurado. De fato, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, não estando o julgador automaticamente vinculado às conclusões do especialista. Essa liberdade de apreciação, contudo, não dispensa a identificação de elementos concretos que justifiquem eventual afastamento da conclusão técnica. No caso, a impugnação apresentada não afasta a conclusão de incapacidade temporária para a atividade habitual, que, aliás, foi reconhecida na perícia judicial. A controvérsia relevante para o desfecho da demanda não reside, portanto, na existência de incapacidade temporária, mas no preenchimento dos requisitos previdenciários necessários à concessão do benefício. A circunstância de o autor exercer atividade braçal e apresentar limitações decorrentes de enfermidade cervical é relevante para a avaliação da incapacidade em relação ao trabalho habitual. Não é suficiente, entretanto, para afastar a exigência legal de carência, requisito contributivo autônomo e cumulativo. Assim, acolho a conclusão pericial quanto à existência de incapacidade temporária para a atividade habitual, com DII em 16/01/2024, sem que a impugnação apresentada forneça fundamento concreto para reconhecer incapacidade permanente ou para afastar os demais requisitos legais. Do cumprimento da carência na data de início da incapacidade O art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece, como regra geral, carência de 12 contribuições mensais para a concessão dos benefícios por incapacidade, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. A carência corresponde ao número mínimo de contribuições exigidas para que o segurado tenha direito à prestação previdenciária. Sua verificação não se confunde com a existência de vínculo previdenciário ou com a comprovação de incapacidade laboral: cada requisito possui pressupostos próprios e deve ser examinado de forma independente. Por sua vez, o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 disciplina o aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. Ocorrida a perda e havendo nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, as contribuições anteriores somente podem ser computadas para efeito de carência dos benefícios por incapacidade depois de cumprido o número mínimo de contribuições posteriores à nova filiação previsto na legislação aplicável. Na hipótese dos autos, o INSS informou que a parte autora perdeu a qualidade de segurado em julho de 2017, considerando a última contribuição anterior, relativa a maio de 2016. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais registra novo vínculo empregatício a partir de outubro de 2023, com remunerações nas competências subsequentes. Considerada a data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, em 16/01/2024, o histórico contributivo demonstra quatro competências posteriores à nova filiação até aquele marco temporal: outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Essa é, também, a contagem apresentada pelo INSS na contestação. O número de contribuições posteriores à nova filiação, portanto, não alcançava as seis contribuições exigidas pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 para que pudessem ser aproveitadas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, conforme a regra aplicável à data de início da incapacidade. Consequentemente, as contribuições antigas não podem ser utilizadas para completar a carência na data relevante. Como não havia sido cumprido o número mínimo de contribuições posteriores à nova filiação necessário à recuperação da carência, o requisito contributivo não estava satisfeito em 16/01/2024. Não se desconhece que o CNIS registra vínculo empregatício e remunerações no período posterior à nova filiação. Esses registros, contudo, não alteram a conclusão quanto à carência na data de início da incapacidade. Para a concessão do benefício postulado, não basta demonstrar a existência de vínculo previdenciário: é indispensável que os requisitos legais estejam preenchidos no momento pertinente. Também não há, nos elementos considerados para esta decisão, fundamento suficiente para reconhecer hipótese de dispensa de carência aplicável ao caso. A incapacidade foi relacionada a enfermidade cervical degenerativa, mas a existência da doença e a incapacidade dela decorrente não afastam, por si sós, a exigência contributiva. Desse modo, embora demonstrada a incapacidade temporária para a atividade habitual, não foi cumprida a carência necessária à concessão do benefício por incapacidade temporária na data de início da incapacidade. A mesma conclusão impede o acolhimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a concessão dessa prestação também depende do atendimento dos requisitos previdenciários pertinentes. A prova técnica, ademais, não reconheceu caráter permanente da incapacidade, mas temporário. Da qualidade de segurado na data de início da incapacidade A qualidade de segurado deve ser examinada separadamente da carência, pois a existência de filiação previdenciária não significa, necessariamente, que tenha sido cumprido o número mínimo de contribuições exigido para determinado benefício. O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 disciplina as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições, estabelecendo períodos de graça cuja duração varia conforme a situação previdenciária do segurado e as circunstâncias legalmente previstas. No caso, o INSS sustenta que a qualidade de segurado anteriormente mantida foi perdida em julho de 2017, após o encerramento do período correspondente às contribuições anteriores, cuja última competência foi maio de 2016. O CNIS, por sua vez, registra novo vínculo empregatício a partir de outubro de 2023, com remunerações posteriores. Assim, na data de início da incapacidade reconhecida pela perícia judicial, em 16/01/2024, a parte autora já havia retornado ao Regime Geral de Previdência Social por meio de novo vínculo empregatício. Os elementos disponíveis permitem reconhecer a manutenção da qualidade de segurado na data relevante, sem que isso implique o preenchimento automático da carência. A distinção é decisiva para a solução da controvérsia: a qualidade de segurado decorre da situação de filiação e das regras legais de manutenção dessa condição; a carência, por outro lado, exige o número mínimo de contribuições previsto em lei, observada a regra específica de recuperação após a perda da qualidade. Portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado na data de início da incapacidade não modifica a conclusão de que faltava o número mínimo de contribuições posteriores à nova filiação para o aproveitamento das contribuições anteriores e o cumprimento da carência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, caso ainda não concedidos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto