Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8117441-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CLARICE CORREIA LIMA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença deflagrado por CLARICE CORREIA LIMA em face do ESTADO DA BAHIA, lastreado no título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia (ACEB) e pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), o qual tramitou originariamente perante a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na exordial executiva (ID 507675005), pugnou a Exequente pela incorporação/implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no patamar de 31,18% calculado sobre o vencimento básico/subsídio (adequado ao Piso Nacional do Magistério), com a cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento, condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva e a retenção de honorários contratuais mediante desconto em folha. Juntou aos autos procuração e contrato de honorários (ID 507675061), documentos pessoais (ID 507675062), certidão/portaria de concessão de proventos de aposentadoria (ID 507675063), demonstrativo de pagamento (ID 507675064) e cópia integral do título executivo judicial (IDs 507675006, 507675008 e 507675059). Por meio da decisão interlocutória constante no ID 508242818, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da Fazenda Pública Estadual para adimplemento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GEAC no patamar de 31,18%, no prazo de 30 (trinta) dias. O ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 510749661), arguindo, em sede preliminar: (a) a necessidade de apresentação de procuração atualizada; (b) a incorreção do valor da causa, que deveria se ater a doze prestações da diferença remuneratória; (c) a necessidade de sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n.º 1.169 dos Recursos Especiais Repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, a extinção da execução pela falta de liquidação prévia; (d) a inexigibilidade do título executivo judicial em razão da ilegitimidade das associações impetrantes de caráter genérico para atuarem como substitutas processuais, demandando autorização expressa e comprovação de filiação na forma dos Temas n.º 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alegou: (e) a inexigibilidade da GEAC sob o regime de subsídio e a vedação à duplicidade de pagamento (bis in idem); (f) a tese de "liquidação com dano zero" ante a incorporação pretérita das vantagens funcionais ao subsídio e à vantagem pessoal nominalmente identificada pela Lei Estadual n.º 12.578/2012; (g) a impossibilidade de cômputo da gratificação sobre o valor do piso salarial nacional; (h) o descabimento da cominação de multa diária; (i) o não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento provisório de obrigação de fazer; (j) a vedação legal ao desconto de honorários contratuais diretamente na folha de pagamento; e (k) requereu o prequestionamento explícito dos dispositivos normativos invocados. Posteriormente, o Ente Público atravessou petição e documentos (IDs 511955694, 511955695 e 511955696), noticiando a implantação administrativa da GEAC sob a rubrica 0J44 - Grat Est Atv Cl Judicial, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico padrão da Exequente, a partir da folha de pagamento de agosto de 2024, abrangendo a competência retroativa de julho de 2024. Intimada a se manifestar (ID 542290876), a Exequente apresentou Réplica à Impugnação (ID 543736458), rechaçando todas as preliminares e matérias de mérito sustentadas pelo Executado, e petição (ID 543744763), manifestando expressa concordância com a obrigação de fazer demonstrada nos contracheques anexados, ressalvando reflexos de reajustes futuros do vencimento base e postulando o julgamento do feito com o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência e o indeferimento da impugnação estatal. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1. Da Validade da Procuração e Desnecessidade de Atualização Temporal Suscita o Executado vício na representação processual da Autora, alegando a necessidade de juntada de procuração recente e com poderes específicos. A arguição não prospera. A procuração outorgada pela Exequente foi formalizada por assinatura eletrônica avançada, devidamente validada por plataforma de certificação com verificação de integridade (ID 507675061), conferindo ao causídico poderes específicos para a propositura de cumprimentos individuais decorrentes de mandados de segurança coletivos e revisões funcionais. O mandato judicial ad judicia et extra, por expressa disciplina do Código Civil (art. 682), vigora por prazo indeterminado e não se extingue pelo simples decurso temporal, mantendo sua plena higidez jurídica até que sobrevenha expressa revogação pelo mandante ou renúncia pelo mandatário. A imposição indiscriminada de renovação periódica de procurações regulares, desprovida de qualquer elemento objetivo que evidencie quebra da fidúcia ou revogação fática do mandato, configuraria formalismo exacerbado em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas e do livre acesso à jurisdição. Rejeita-se a preliminar. 1.2. Da Regularidade do Valor da Causa Impugna o Ente Estatal o valor atribuído à causa, sob o argumento de que teria sido estipulado de forma arbitrária. Sem razão a Fazenda Pública. Em sede de execução que versa sobre obrigação de fazer consistente na implantação de vantagem de trato sucessivo, o valor da causa deve espelhar o conteúdo patrimonial direto perseguido, consubstanciado no proveito econômico anual decorrente da integração da verba nos proventos (doze parcelas mensais), acrescido dos reflexos de gratificação natalina e das competências vencidas entre a impetração e a propositura da execução individual, em perfeita sintonia com a dicção do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A quantia lançada na inicial observou tais parâmetros aritméticos, não havendo falar em distorção numérica. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. 1.3. Da Inaplicabilidade da Suspensão pelo Tema n.º 1.169 do STJ e da Dispensabilidade de Prévia Liquidação Argui o Impugnante a necessidade de suspensão do processo diante da afetação do Tema n.º 1.169 dos Recursos Especiais Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça ou a extinção por ausência de liquidação prévia. Melhor sorte não socorre ao Ente Estatal. A questão submetida a julgamento no aludido precedente repetitivo diz respeito à necessidade de liquidação prévia para apuração do quantum debeatur em sentenças coletivas de conteúdo condenatório genérico (obrigações de pagar ilíquidas). Tratando-se, no presente caso, de cumprimento voltado à satisfação de obrigação de fazer de índole mandamental, amparada em título judicial mandamental que estabeleceu de forma líquida, certa e determinada o direito à incorporação da GEAC no patamar rígido de 31,18% sobre o vencimento básico, mostra-se descabida qualquer ordem de sobrestamento. A liquidação prévia revela-se inteiramente despicienda quando o cumprimento do julgado e a individualização do direito dependem unicamente da análise da situação funcional preconstituída da servidora e da aplicação de fórmula matemática direta, o que autoriza a deflagração imediata do cumprimento de sentença nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se os pedidos de suspensão e extinção. 1.4. Da Legitimidade Ativa da Exequente e da Eficácia Subjetiva da Coisa Julgada Coletiva Sustenta o Estado da Bahia a ilegitimidade da Exequente, sob o argumento de que as entidades autoras do mandamus originário ostentam caráter genérico, razão pela qual estariam submetidas ao regime de representação processual (art. 5º, XXI, da CRFB; Temas n.º 82 e 499 do STF), sendo indispensável a demonstração de autorização expressa e comprovação de filiação pretérita. Tal insurgência encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada material. Conforme se afere dos termos do acórdão transitado em julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000 (IDs 507675008 e 507675059), a preliminar de ilegitimidade ativa fora formal e fundamentadamente afastada pelo Plenário da Seção Cível de Direito Público, ocasião na qual restou soberanamente decidido que as impetrantes atuaram na qualidade de substitutas processuais extraordinárias de toda a categoria do magistério público estadual (art. 5º, LXX, "b", da Constituição Federal), reconhecendo expressamente que a ordem mandamental aproveita indistintamente a todos os servidores inativos e pensionistas detentores de paridade remuneratória. A pretensão de rediscutir a abrangência subjetiva do título na fase executiva viola frontalmente os arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, restando comprovado nos autos que a Exequente é servidora aposentada do Magistério Público Estadual (ID 507675063), titular do direito à paridade remuneratória por ter sido inativada com fundamento na redação original do art. 40 da Carta Magna, integrando plenamente o rol de beneficiários da decisão exequenda. Rejeita-se a preliminar. 2. Do Mérito da Impugnação 2.1. Da Inexistência de Bis in Idem e da Compatibilidade da GEAC com a Estrutura Remuneratória No mérito, advoga a Fazenda Pública a inexigibilidade da obrigação e a ocorrência de "liquidação com dano zero", sob o fundamento de que a gratificação postulada já teria sido incorporada aos proventos quando da transmutação remuneratória para subsídio e da criação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pela Lei Estadual n.º 12.578/2012. Contudo, tal matéria foi objeto de debate exaustivo e rejeição expressa no próprio acórdão exequendo. Restou expressamente consignado pelo órgão fracionário competente deste Tribunal que a GEAC ostenta natureza eminentemente genérica, sendo devida a todos os docentes em efetivo exercício de suas atribuições precípuas, razão pela qual o advento da Lei Estadual n.º 12.578/2012 não constitui impedimento à sua implantação em prol dos inativos paritários, afastando-se textualmente a alegação de duplicidade de pagamento (bis in idem). Com efeito, transitada em julgado a decisão meritória sem ressalvas, é vedado à Fazenda Pública inovar ou reeditar teses de conhecimento na via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se a preservação da imutabilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CRFB e art. 502 do CPC). Ademais, no plano fático, a análise do demonstrativo funcional da servidora (ID 507675064) demonstra que seus proventos permaneciam estruturados com base no modelo tradicional de vencimento básico ("002P Vencimento Inc"), não se cogitando de prévia absorção ou cumulação indevida com subsídio em parcela única, sendo-lhe plenamente devida a incorporação do percentual de 31,18%. 2.2. Da Base de Cálculo da GEAC e sua Relação com o Vencimento Básico A Exequente pretendeu, na inicial, que a gratificação de 31,18% fosse calculada sobre base salarial fictícia que contemplasse a integralidade do Piso Salarial Nacional do Magistério, objeto de debate em processo judicial autônomo. O Executado, por sua vez, defende que a GEAC deve integrar a base do piso salarial nacional. A definição da base de cálculo da GEAC deve estrita fidelidade ao comando emergente do título executivo judicial, cujo dispositivo determinou textualmente a incorporação da verba "no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos". Dessa forma, o percentual de 31,18% deve incidir sobre o vencimento básico efetivamente percebido pela servidora em sua folha mensal de proventos. Eventual recomposição do vencimento padrão por força de ações autônomas referentes ao Piso Nacional (Lei Federal n.º 11.738/2008) irradiará seus reflexos naturais sobre a gratificação apenas a partir do momento em que o reajuste for efetiva e formalmente implementado na folha de pagamento da servidora, descabendo qualquer antecipação de base de cálculo não consolidada. 2.3. Da Satisfação da Obrigação de Fazer e da Inexigibilidade de Multa Cominatória Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia comprovou satisfatoriamente a implantação da GEAC nos proventos da Exequente, sob o código 0J44, aplicando o índice exato de 31,18% sobre o vencimento básico (ID 511955696), fato expressamente reconhecido e aceito pela própria Exequente em sua manifestação de ID 543744763. Tendo sido a obrigação de fazer satisfeita voluntariamente pelo Ente Público dentro da marcha processual, resta exaurido o provimento executivo neste particular, revelando-se prejudicado o pleito de imposição ou execução de astreintes, visto que a multa diária constitui mero mecanismo de coerção indireta, inaplicável quando adimplido o preceito mandamental. 2.4. Do Descabimento do Desconto de Honorários Contratuais em Folha de Pagamento No que concerne ao requerimento formulado pelo patrono da Exequente para que fosse determinado o desconto de honorários contratuais diretamente no contracheque da servidora, razão assiste ao Ente Estatal impugnante. A sistemática de destaque e dedução de honorários advocatícios contratuais prevista no art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 restringe-se estritamente às hipóteses de satisfação de crédito pecuniário mediante requisições de pagamento dirigidas ao Judiciário (precatórios judiciais ou Requisições de Pequeno Valor - RPV), antes de sua expedição ou levantamento. A execução de obrigação de fazer voltada à implementação de verba alimentar em folha não admite a imposição de desconto consignado forçado contra a Fazenda Pública, por ausência de autorização legal expressa e por envolver relação negocial estritamente privada travada entre o causídico e seu constituinte, a qual deve ser satisfeita pelas vias ordinárias de cobrança entre as partes contratantes. 2.5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Execução Individual No tocante aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, a matéria encontra regência consolidada na ordem processual vigente. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese repetitiva no julgamento do Tema n.º 973 (leading case REsp 1.648.238/RS e REsp 1.648.498/RS) e editar a Súmula n.º 345, assentou que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a fixação de honorários advocatícios em execuções individuais originadas de títulos coletivos movidas contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas ou não impugnadas. Tratando-se de execução individual que demandou a propositura de procedimento executivo autônomo por advogado regularmente constituído, faz-se imperiosa a remuneração do causídico. Todavia, em virtude do adimplemento tempestivo da obrigação de fazer e da ausência, neste momento, de cobrança de valores retroativos (os quais deverão ser postulados, se for o caso, por cumprimento de sentença autônomo voltado à obrigação de pagar pelo rito do art. 534 do CPC), a fixação dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela Exequente com a implementação da obrigação de fazer, correspondente a doze prestações mensais do acréscimo funcional gerado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DA BAHIA, exclusivamente para: INDEFERIR o requerimento de retenção/desconto de honorários contratuais na folha de pagamento da Exequente, devendo a cobrança da referida verba ocorrer pela via ordinária própria; HOMOLOGAR, para todos os efeitos legais, o integral adimplemento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, consubstanciado na incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da Exequente, conforme registrado no demonstrativo de pagamento carreado ao ID 511955696; DECLARAR EXTINTA A FASE EXECUTIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, com espeque no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o Ente Executado sucumbiu na quase totalidade das teses jurídicas de resistência ao título judicial, condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer (equivalente a 12 [doze] parcelas da diferença remuneratória mensal implantada), com arrimo no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC e no enunciado da Súmula n.º 345 do STJ. Sem custas remanescentes, ante a isenção conferida à Fazenda Pública Estadual. Ressalva-se à parte Exequente a faculdade de promover, em autos apartados e em formato próprio, o cumprimento de sentença voltado à cobrança dos valores pecuniários retroativos vencidos entre a impetração do mandamus originário (10/07/2020) e a efetiva implementação da vantagem funcional (agosto/2024), observando o rito dos arts. 534 e 535 do CPC e o regime de precatório/RPV (art. 100 da CRFB). Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de agosto de 2026.